PL PROJETO DE LEI 4736/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.736/2017
Institui o Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo de Minas Gerais.
Art. 1° – Fica instituído o Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo de Minas Gerais, visando ao enfrentamento da pobreza multidimensional no campo, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 3º da Constituição da República e no inciso XII do art. 2º da Constituição do Estado.
Art. 2° – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – pobreza: fenômeno multidimensional relacionado à situação de vulnerabilidade do indivíduo, configurada pela insegurança alimentar e nutricional, pela falta de acesso aos serviços públicos básicos e pela dificuldade de acesso às condições objetivas de produção para geração de renda para a sobrevivência, decorrente da inobservância dos direitos assegurados na Constituição da República e em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativos à realização da justiça social e à observância do princípio da redução das desigualdades sociais e regionais;
II – campo: espaço territorial de vida social, economicamente pluriativo e culturalmente diverso, cujas populações que o ocupam têm sua condição material de sobrevivência predominantemente a partir do trabalho na terra.
Art. 3° – São diretrizes do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo:
I – promover a atuação de forma integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil;
II – reconhecer a pobreza no campo como fenômeno multidimensional;
III – promover a cidadania, a participação social e o empoderamento das famílias no contexto do campo;
IV – contribuir para o desenvolvimento territorial sustentável;
V – promover políticas públicas direcionadas às especificidades do contexto rural;
VI – utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais como base de dados prioritária para a definição de políticas públicas, construção de indicadores e avaliação dos resultados.
Art. 4° – Constitui público dos programas, projetos e ações do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo a população do campo em situação de pobreza multidimensional, em especial:
I – os povos e comunidades tradicionais a que se refere a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014;
II – os grupos populacionais específicos, tais como acampados, pré-assentados e assentados da reforma agrária;
III – jovens e mulheres chefes de família com baixa escolaridade e com filhos menores de quinze anos;
IV – outros grupos populacionais mais expostos à situação de risco e de vulnerabilidades no meio rural, como idosos, crianças de zero a cinco anos e pessoas com deficiência.
Parágrafo único – Serão priorizadas as populações dos territórios de desenvolvimento Alto Jequitinhonha, Médio e Baixo Jequitinhonha, Mucuri, Norte e Vale do Rio Doce, definidos no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, estabelecido pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, e suas alterações.
Art. 5° – São eixos de atuação do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo:
I – ações de infraestrutura destinadas aos serviços públicos, nomeadamente, os de energia, saneamento e transporte;
II – ações de acesso à terra, como a regularização fundiária e a demarcação de terras devolutas para povos e comunidades tradicionais;
III – ações de inclusão produtiva destinadas, nomeadamente, à assistência técnica e extensão rural, à segurança alimentar e nutricional e ao trabalho e renda;
IV – ações de acesso aos serviços públicos, benefícios e transferência de renda, como assistência social, educação e saúde.
Art. 6° – São objetivos do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo:
I – estruturação do meio rural;
II – promoção do acesso à terra;
III – promoção da inclusão social e produtiva por meio da geração de trabalho e renda;
IV – desenvolvimento de políticas e serviços direcionados para o público a que se refere o art. 4º e ao contexto rural específico, especialmente a localização de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 7° – O Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo será implementado por meio da articulação e integração de programas, projetos e ações, bem como suas respectivas metas, instituídos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – e em suas revisões anuais, em consonância com as diretrizes e os objetivos previstos nos arts. 3º e 6º.
Parágrafo único– Para as instituições envolvidas na implementação do plano e que não se vinculam ao orçamento do Estado, a articulação e integração de programas, projetos e ações serão previstas nos respectivos instrumentos de planejamento.
Art. 8° – A gestão e o acompanhamento da execução do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo serão realizados de forma integrada por Rede de Governança constituída pelas seguintes instâncias:
I – Grupo Coordenador: instância central responsável pelas tomadas de decisão;
II – Coordenações territoriais: instâncias regionalizadas responsáveis pela gestão territorial e acompanhamento da execução dos programas, projetos e ações.
§ 1º – É atribuição da Rede de Governança articular-se promovendo a integração entre suas instâncias na elaboração e revisão dos programas, projetos e ações no PPAG e na Lei Orçamentária Anual, bem como em relação aos instrumentos de planejamento das instituições envolvidas na implementação que não se vinculam ao orçamento do Estado.
§ 2º – As instâncias da Rede de Governança, suas atribuições, vinculação, composição e as formas de participação da sociedade civil serão regulamentadas por instrumento próprio.
Art. 9° – A implementação do Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo será acompanhada por meio de sistemas oficiais de planejamento, gestão e monitoramento, nos quais os órgãos e entidades envolvidos na execução dos programas, projetos e ações deverão disponibilizar informações no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 10 – O Plano Estadual de Enfrentamento da Pobreza no Campo deverá ser revisado de modo a subsidiar a elaboração do PPAG e suas revisões.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.