PL PROJETO DE LEI 4566/2017
Projeto de Lei nº 4.566/2017
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido ao art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, o seguinte parágrafo único: Art. 2º - (...). Parágrafo único - As instituições bancárias e financeiras deverão disponibilizar, em tempo real, as imagens a que se refere o inciso III deste artigo, quando solicitadas pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. ".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de agosto de 2017.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT
Presidente da Comissão de Segurança Pública
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.