PL PROJETO DE LEI 4447/2017
Projeto de Lei nº 4.447/2017
Dispõe sobre a dispensa da família de doador de órgãos do pagamento ao serviço funerário de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão de funeral no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei isenta a família do doador de órgãos do pagamento de taxas, emolumentos e tarifas devidas em razão da realização de funeral.
Art. 2º – Fica dispensado do pagamento devido ao Serviço Funerário, composto de taxas e emolumentos fixados pela Administração pública, e tarifas devidas pelos serviços executados pela Autarquia com a realização de funeral, remoção e transporte do corpo, taxas de velório e sepultamento, pessoa que tiver doado, por si ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais para fins de transplante médico.
Art. 3º – Feitas a doação e a comunicação nos termos do artigo anterior, a concessão do benefício da isenção dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos corporais doados.
Art. 4º – Quando o óbito vier a correr em hospital ou posto da rede de saúde pública, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da presente lei aos familiares ou responsáveis pelo "de cujus".
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2017.
Deputado Alencar da Silveira Jr. – PDT
Justificação: Senhoras e Senhores Parlamentares.
O presente projeto de lei trata de medida que tem o intuito, de ajudar as famílias de doadores que não possuem condições de arcar com as despesas do funeral. A presente proposição vem se propor num reconhecimento que se presta ao tão belo gesto de doar os órgãos, permitindo assim, a continuidade da vida dos queridos mortos na pessoa salva pela doação de seus órgãos.
Ademais cumpre mencionar que a falta de doadores não é o maior complicador dos transplantes no Brasil. Assim, ressalta-se que a estrutura deficiente é atualmente o grande problema nessa área. Os pacientes à espera de um transplante podem morrer principalmente, porque o sistema atual de captação e distribuição de órgãos é falho. Afinal, as dificuldades começam com a subnotificação de mortes encefálicas às centrais de transplantes e, nos casos em que a notificação ocorre, os empecilhos se sucedem numa cadeia que traduz com a falta de recursos e atrasos exasperantes.
Ante o exposto, conto com a participação dos nobres pares na célere tramitação e aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.