PL PROJETO DE LEI 4440/2017
Projeto de Lei nº 4.440/2017
Dispõe sobre a utilização de cartazes nas Unidades de Vigilância em Zoonoses, nas clínicas veterinárias, nos Pet Shops e em outros estabelecimentos assemelhados, informando aos clientes os riscos e orientações da Doença de Lyme e a Febre Maculosa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As Unidades de Vigilância em Zoonoses, as clínicas veterinárias, os Pet Shops e os estabelecimentos congêneres ficam obrigados a afixar cartaz informando ao consumidor sobre os riscos da Doença de Lyme e da Febre Maculosa.
Art. 2º – O cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo as seguinte informações:
I – A Doença de Lyme é uma infecção bacteriana transmitida aos humanos através dos carrapatos, causando uma erupção cutânea e apresentando sintomas semelhantes aos da gripe. Procure o Posto de Saúde mais próximo ou consulte o seu médico.
II – A Febre Maculosa é uma doença febril aguda, de gravidade variável, causada por uma bactéria e transmitida aos humanos através dos carrapatos, os sintomas ocorrem acompanhados de febre alta, dores de cabeça e dores musculares. Geralmente no quarto dia surgem manchas.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator, às seguintes penalidades sucessivamente:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando das demais autuações.
Art. 4º – A fixação do valor e do procedimento para fiscalização e aplicação da multa serão definidos pelo Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único – Os valores recolhidos através das cobranças de multas referidas nesta Lei, serão revertidas em políticas públicas de proteção e defesa dos animais.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias após sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2017.
Deputado Noraldino Júnior – PSC
Presidente da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais
Justificação: A doença de Lyme é uma enfermidade causada pela Borrelia burgdorfer e é transmitida geralmente pela picada de um carrapato infectado. A apresentação da doença tem vários sintomas, podendo, em seus estágios iniciais, incluir erupção cutânea e sintomas parecidos com os da gripe, e então dores musculares, artríticas, neurológicas, psiquiátricas e cardíacas. Na maior parte dos casos, os sintomas podem ser eliminados com antibióticos, sendo que o tratamento precoce é de suma importância para a garantia da recuperação. Caso a gestante adquira a doença e a transmita, pode levar à infecção do feto através da placenta e causar possível aborto. O tratamento tardio ou inadequado geralmente desenvolve o "estágio tardio" da Doença de Lyme, que é debilitante e difícil de ser tratado.
Assim como a Doença de Lyme, a Febre Maculosa, no Brasil, é transmitida ao homem através do carrapato-estrela, trata-se de uma bactéria Rickettsia ricketsii. Esse carrapato pode, facilmente, se alojar nos cães. A febre maculosa é uma doença infecciosa, febril aguda, de gravidade variável, cuja apresentação clínica pode variar desde as formas leves e atípicas até formas graves, com elevada taxa de letalidade. Tal doença caracteriza-se por ter início abrupto, com febre elevada, cefaléia e mialgia intensa e/ou prostração, seguida de exantema máculo-papular, predominantemente nas regiões palmar e plantar, que pode evoluir para petéquias, equimoses e hemorragias. O tratamento precoce é essencial para evitar formas mais graves da doença, sendo que o diagnóstico deve ser feito o mais rápido possível.
A proposta de disseminar as informações através de afixação de cartazes nos estabelecimentos citados se revela como a medida mais eficaz, haja vista ter o condão de alertar a sociedade para os riscos das doenças, possibilitando, assim, uma atenção quanto aos sintomas.
Estando a sociedade informada e atenta aos riscos de transmissão das doenças, acaba por minorar a disseminação do contágio, ou no mínimo, ensejar um diagnóstico precoce, que, em ambos os casos, é essencial para garantia do sucesso do tratamento. Sabe-se que a relação do ser humano com os animais de estimação – em especial com os cães - é cada vez mais estreita, e é através dos caninos que o risco de incidência da doença é mais evidente. Motivo pelo qual, torna-se necessário a transmissão das informações a sociedade.
Além disso, é necessário que os proprietários de animais conheçam as doenças e sejam devidamente informados, visando disseminar a importância do controle de endoparasitas em seus animais domésticos e evitar o abandono animal devido à presença de carrapatos.
Diante do tema, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares na aprovação deste.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.