PL PROJETO DE LEI 4427/2017
Projeto de Lei nº 4.427/2017
Altera o art. 4º da Lei nº 14.184/02.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 4° da Lei n° 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 4° – (...) Parágrafo único – No âmbito da administração pública estadual, os decretos, os regulamentos, as portarias, as resoluções e demais atos infralegais e regulamentares serão editados para a fiel execução da lei, em observância ao disposto no art. 84, IV, da Constituição da República.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2017.
Deputado Sargento Rodrigues – PDT
Presidente da Comissão de Segurança Pública
Justificação: A presente proposição pretende incluir dispositivo na Lei n° 14.184, de 2002, que rege o processo administrativo estadual, com a finalidade de estabelecer expressamente a obrigatoriedade de que os decretos, regulamentos e demais atos infralegais editados no âmbito do Estado tenham como limite e finalidade a fiel execução da lei. Tal medida tem por fundamento o princípio da legalidade, princípio constitucional fundamental contido no art. 37 da nossa Constituição da República, conferindo segurança tanto à administração pública quanto aos administrados e, ainda, evitando que excessos sejam cometidos pelas autoridades públicas e servidores no exercício de suas funções. Decorrência lógica do princípio da legalidade é o poder regulamentar, prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais, complementando as leis e possibilitando a sua efetiva aplicação. Os atos infralegais somente podem complementar a lei, uma vez que a Administração está impedida de alterá-los a pretexto de estar regulamentando-os, caso contrário, invade a competência do Legislativo e comete abuso do poder regulamentar.