PL PROJETO DE LEI 4412/2017
Projeto de Lei nº 4.412/2017
Autoriza o Poder Executivo a instituir a meia- entrada para doadores de sangue no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia-entrada aos doadores de sangue para o ingresso em eventos culturais e esportivos no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A meia-entrada corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º – Consideram-se eventos culturais, para os efeitos desta lei, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentara a presente lei, devendo dispor sobre os meios de comprovação da condição de doador de sangue e forma de identificação para recebimento do benefício.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2017.
Deputado Bonifácio Mourão – PSDB
Vice-Líder do Bloco Verdade e Coerência
Justificação: Segundo dados do portal da Fundação Hemominas, no mês de maio do presente ano, Minas Gerais registrou uma queda de 40% no estoque de sangue dos grupos negativos. A baixa pode comprometer os atendimentos nos hospitais. O tipo "O" mais usado em unidades de urgência é o que mais preocupa a direção da instituição.
Portanto, os estoques de sangue não são suficientes para suprir as premências em todo Estado, sobretudo, nos dias atuais, diante a manifesta insegurança que campeia nosso território, rico em gentes, vasto em extensão, fértil em recursos naturais e paradoxalmente submisso a algo tão pequeno quanto nocivo: o mosquito. Seja o da dengue, da zika, da chicungunya, ou da febre amarela.
O crescimento de tais endemias, arredam a saúde e ceifam vidas, ora impedem ora diminuem a doação de sangue por duas razões óbvias: nem o infectado poder doar; nem o recém-vacinado pode doar, reduzindo perigosamente os estoques de sangue do Estado a patamares ínfimos e insuficientes para suprir as carências dos doentes em geral, além daqueles acometidos com doenças transmitidas por mosquitos, cujo número vem subindo de forma assustadora.
Em consequência, o Estado se vê impossibilitado de cumprir sua missão constitucional de prover a saúde do cidadão, instalando-se assim um círculo vicioso difícil de quebrar, senão com a intervenção positiva do Poder Público e da comunidade.
Nessa dimensão objetiva, a doação de sangue está a exigir abordagem explícita da legislação para além da abstração da boa vontade, e assim fomentar ou ao menos fazer voltar ao curso normal a captação e estocagem do sangue aos bancos do Estado.
Incumbe, pois, ao sempre atento Legislador mineiro, conferir a chancela estatal à importância da doação de sangue, através da confecção e aprovação de norma distintiva e consagradora que expresse os anseios naturais do povo de Minas Gerais, sobremaneira solidário e generoso, por tais razões peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.585/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.