PL PROJETO DE LEI 4391/2017
Projeto de Lei nº 4.391/2017
Proíbe a comercialização de cães e gatos não-esterilizados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Cães e gatos somente serão comercializados por estabelecimentos comerciais devidamente licenciados no município para esta atividade, e deverão ter sido esterilizados, por meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Em caso de venda que envolva dois criadouros comerciais devidamente licenciados, poderá haver comercialização de animais não-esterilizados.
Art. 2º – Esta lei não revoga as disposições dos parágrafos 4° e 10 da Lei n° 21.970 de 15 de janeiro de 2016 sobre a comercialização de cães e gatos.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de junho de 2017.
Deputado Noraldino Júnior – PSC
Presidente da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais
Justificação: A superpopulação de cães e de gatos é uma realidade nas cidades de Minas Gerais, o que gera efeitos sérios para a saúde local, não apenas dos animais, mas também de humanos e do meio ambiente. O aumento de animais em situação de rua nos municípios mineiros tem, em muitos casos, gerado uma maior incidência de zoonoses, ocorrência de ataques e de acidentes com animais, poluição das vias públicas com dejetos e outros.
Um dos fatos que mais contribuem para o abandono e para a perpetuação dos cães e gatos de rua é o nascimento constante de crias indesejadas. Essas crias derivam não somente da reprodução dos animais que já estão na rua, mas também de animais domésticos cujos donos, por omissão, permitiram a cruza e abandonaram os filhotes. Sendo assim, é necessário que animais comercializados já sejam esterilizados, de maneira a evitar essas reproduções indesejadas.
Além disso, muitos proprietários de animais os mantêm somente para a reprodução, comercialização e lucro, sem fornecer aos cães e gatos condições mínimas de alimentação, de acomodação e de saúde. A permissão de comercialização apenas por criadouros devidamente licenciados e de animais castrados restringe a atuação dessas pessoas, que ficam proibidas de comercializar animais em todo o Estado de Minas Gerais e que tem seu acesso a animais para matrizes restringidos por força dessa lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.