PL PROJETO DE LEI 4322/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.322/2017
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Assembleia Legislativa referente ao ano de 2017.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, com a incidência dos reajustes aplicados até o previsto na Lei nº 22.086, de 2 de maio de 2016, fica reajustado em 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento), passando a ser de R$673,87 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), a partir de 1º de abril de 2017, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica:
I – aos proventos calculados com base na média das remunerações prevista no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e que sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo art. 40;
II – aos proventos percebidos conforme as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS –, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 23 de maio de 2017.
Mesa da Assembleia
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade atender ao disposto no art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 dezembro de 2011, no qual se estabelece que a remuneração e os proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos do caput do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República, serão revistos no mês de abril, sem distinção de índices.
Como a inflação acumulada no período compreendido entre 1º/4/2016 e 31/3/2017 foi de 4,57% (quatro vírgula cinquenta e sete por cento), com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, a proposta que trazemos à apreciação deste Plenário é a aplicação desse índice, passando o valor básico da tabela a ser de R$673,87 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos).
Ressaltamos que a Assembleia Legislativa vem cumprindo rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo a 2016, o gasto da Secretaria da Assembleia Legislativa na área de pessoal, sem a dedução de inativos e pensionistas, foi de 1,6509% em relação à Receita Corrente Líquida, bem abaixo, portanto, do limite imposto pela LRF.
Considerando que o projeto em epígrafe trata apenas de restabelecer o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores da Casa em virtude da defasagem decorrente do processo inflacionário, não configurando aumento real de salário, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares à sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.