PL PROJETO DE LEI 4281/2017
Projeto de lei Nº 4.281/2017
Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$4.318.921,83 (quatro milhões trezentos e dezoito mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$3.805.160,49 (três milhões oitocentos e cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);
II – Investimentos, até o valor de R$513.761,34 (quinhentos e treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I – do saldo financeiro do convênio nº 814321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, no valor de R$189.473,81 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos);
II – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados de contrapartida ao convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$20.087,53 (vinte mil oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos);
III – do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado, no valor de R$5.160,49 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);
IV – do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);
V – do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
VI – do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para atender a:
I – Outras Despesas Correntes, até o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – Investimentos, até o valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita própria de Recursos Diretamente Arrecadados.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG –, até o limite de R$33.040.801,38 (trinta e três milhões quarenta mil oitocentos e um reais e trinta e oito centavos), para atender a despesas de Investimentos.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, fica criada a ação Desenvolvimento da Infraestrutura Governamental (4.007).
Art. 6º – Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, da fonte de recurso Convênios, Acordos e Ajustes provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2016-2019, as alterações decorrentes da criação da dotação orçamentária vinculada ao DEER-MG.
Art. 8º – A implementação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno.