PL PROJETO DE LEI 4279/2017
Projeto de Lei nº 4.279/2017
Institui o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Estado de Minas Gerais, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde. Parágrafo Único - O Cadastro de que trata esta lei será implantado e administrado pelo Poder Executivo que, para tanto, poderá firmar contrato ou celebrar convênio com municípios, entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela com síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II, do § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº12.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º – O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que trata esta lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.
Art. 4º – A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 5º – Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta lei, assim como as entidades responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2017.
Deputado Duarte Bechir – PSD
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Justificação: Considerado um distúrbio de desenvolvimento complexo, o autismo é definido de um ponto de vista comportamental, com graus variados de severidade, que incluem deficiência qualitativas na interação social e na comunicação, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados; ecolalias, auto-agressão e um repertório restrito de interesses e atividades. A grande variação no grau de habilidades sociais, comportamentais e de comunicação que ocorrem em autistas determinou o uso do termo Transtorno do Especto do Autismo (TEA), termo usado neste projeto.
A Organização Mundial da Saúde considera que 1 em cada 68 crianças com 8 anos de idade, equivalente a 1,47%, apresentam TEA, com base em pesquisa do governo dos Estados Unidos realizada em 2010, que apontou esses números, quase 30% superior aos dados de 2008 (1 para cada 88) e de quase 60% em relação a 2006 (1 para cada 110). A prevalência de meninos com TEA é de 4 por 1.
No Brasil estima-se que haja mais de 2 milhões de pessoas com autismo, os quais somente foram reconhecidos como equiparados a deficiência pela Lei n° 12.764/ 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Conhecida como "Lei Berenice Piana", esse diploma legal equipara os direitos dos autistas aos deficientes, além de prever outros benefícios.
Dada a relevância desse transtorno que afeta não somente o indivíduo com TEA e sua família, mas também toda a sociedade, há que se ter políticas públicas que propiciem o diagnóstico precoce, o tratamento e a inclusão dessas pessoas, com estratégias de curto prazo e ganhos a longo prazo.
Embora não tenha cura, há um consenso mundial de que o quanto antes for tratado, melhores são as possibilidades de maior qualidade de vida da pessoa com TEA. Daí porque é tão importante um diagnóstico precoce.
Alterações no neurodesenvolvimento são alterações que podem surgir desde o nascimento ou durante os primeiros anos de vida, como é o caso do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), que é o que mais tem trazido prejuízo à vida de pessoas que estejam no espectro e a seus familiares. O diagnóstico e intervenção precoces devem ser propostos primordialmente nos 2 ou 3 primeiros anos de vida, para que haja uma chance maior para que estas pessoas possam crescer com autonomia e vida digna.
Uma pessoa diagnosticada precocemente e com tratamento multidisciplinar tem mais chances de se desenvolver e tornam-se um indivíduo autônomo de forma a contribuir com a sociedade e o Estado, ao invés de ser um peso e necessitar de benefícios para o resto da vida. A melhora do paciente representa também a melhora de todo o ambiente familiar de seus membros que, na maioria das vezes, precisam se afastar do trabalho e da profissão para poder tratar da pessoa com TEA.
Trata-se, sem dúvida, de um problema de saúde pública que acomete a economia de todo um país, e somente a sua maior compreensão de forma sociológica permitirá melhorias nas formas do seu tratamento.
Ressalte-se, por fim, que a presente proposta encontra respaldo na "Lei Berenice Piana", 12.764/2012, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas em favor das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Em face de todo o exposto, que demonstra a importância de se obter dados fidedignos do número de pessoas com este transtorno em nosso Estado, devidamente e o mais precocemente possível diagnosticados por equipe multidisciplinar, para que possam ter um tratamento adequado e uma vida digna, apresentamos este projeto de lei, para o qual contamos com todo apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.