PL PROJETO DE LEI 4237/2017
Projeto de Lei nº 4.237/2017
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Araxá o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araxá o imóvel, suas benfeitorias e terreno com 50,60 metros de frente, 53,00 metros de outro, em divisa com a Rua Ananias Teixeira e 60,60 metros de fundo com a rua Bela Vista; situado na Avenida Ananias Teixeira, bairro Santa Rita na circunscrição de Araxá - MG, registrado sob o número de ordem 30.172, Livro 3-U, fls 19, no Cartório de Registro de Imóveis de Araxá.
Parágrafo único – O imóvel de que trata o inciso I deste artigo passa a destinar-se ao cumprimento do interesse público da população local e Prefeitura Municipal.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de maio de 2017.
Deputado Bosco – PT DO B
Presidente da Comissão de Cultura
Vice-Líder do Governo
Justificação: Justificação: Apresento para exame dessa Egrégia Casa Legislativa o presente projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Araxá imóvel que integra o patrimônio do governo mineiro, resguardando sua reversão em caso de não cumprimento da finalidade ora proposta.
A doação que se propõe atende a demanda atual da comunidade de Araxá oficializando a situação do referido imóvel que, atualmente, encontra-se cedido ao município. Ademais, está sediada no imóvel em questão a Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social responsável pela gestão, coordenação e execução de projetos que garantam os direitos sociais e a inclusão dos cidadãos araxaenses.
Certo de sua importância, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.