PL PROJETO DE LEI 4210/2017
Projeto de Lei nº 4.210/2017
Institui o Dia Estadual de Atenção à Disfagia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual de Atenção à Disfagia, a ser comemorado anualmente no dia 20 de março.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2017.
Deputado Fred Costa – PEN
Justificação: Eleito pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia como o dia de atenção à disfagia, em razão da publicação da Resolução CFFa nº 383, realizada em 20 de março de 2010, esta data representa um marco na luta para a conscientização. prevenção e tratamento da doença. Nesta data também são realizadas campanhas à fim de conscientizar a sociedade sobre as alterações e consequências causadas pela disfagia.
Entende-se por disfagia a dificuldade de deglutir alimentos ou líquidos. Sendo um sintoma comum e presente em diversas doenças, possui também diferentes causas, podendo ser desde neurológica, anatômica - provinda de má formação ou deformação, até causas diversas. São classificados quatro tipos distintos de disfagia, sendo elas: orofaríngea, esofágica, cardíaca e a botulínica.
Clinicamente, o maior risco previsto está relacionado à faixa etária, pois atinge principalmente pessoas idosas. A dificuldade de ingestão de alimentos pode provocar engasgos, aspiração do alimento para o pulmão causando pneumonia aspirativa, além do risco de desnutrição e desidratação.
Assim, o Conselho Federal de Fonoaudiologia , entendendo como fundamental para o tratamento da doença o acompanhamento com o fonoaudiólogo ,conjuntamente por médicos, enfermeiros, nutricionistas, dedicou o dia 20 de março como marco para o auxílio a pessoas com dificuldades em engolir e complicações provocadas pela Disfagia.
Assim, entendendo como essencial a conscientização sobre tal doença e, seguindo os trabalhos já realizados pelos órgãos competentes, proponho este projeto para o qual espero contar com o apoio e aprovação dos nobre pares desta Casa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.