PL PROJETO DE LEI 4202/2017
Projeto de Lei nº 4.202/2017
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores de Mocambo, com sede no Município de Rubelita.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores de Mocambo, com sede no Município de Rubelita.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de abril de 2017.
Deputado Doutor Jean Freire – PT
Presidente da Comissão de Participação Popular
Vice-Líder do Bloco Minas Melhor
Justificação: A Associação dos Moradores de Mocambo localizada no Município de Rubelita, fundada em 02/08/1991, conforme o art.1° do seu estatuto, é uma pessoa jurídica de direito privado, sob forma de associação civil sem fins lucrativo e com fins não econômico, sem finalidade politica ou religiosa. A associação funciona regulamente há mais de um ano e os membros da sua diretoria são pessoas idôneas e não recebem nenhuma renumeração pelo exercício do cargo conforme atesta o Sr. Leomar Miranda Santos, Presidente da Câmara Municipal de Rubelita.
Segundo o art.3° do Estatuto, constitui finalidades da associação: Desenvolvimento de ações de monitoramento e controle popular sobre o alcance de direitos sócio assistenciais e a existência de suas violações, tornando públicas as diferentes formas em que se expressam e requerendo do poder públicos serviços, programas e projetos de assistência social de forma continuada, permanente e planejada; promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade inclusive por meio da articulação com órgãos públicos e privados; estímulo ao integral sustentável das comunidades, cadeias organizativas, redes de empreendimentos e á geração de renda; divulgação e desenvolvimento da cultura e do esporte; promover de forma educativa, as relações homem-meio ambiente e acionar meios que venham a coibir a degradação ambiental e aplicar a subvenção e doações recebidas nas finalidades estatutárias.
No desenvolvimento de suas atividades a Associação não fará distinção alguma quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso, segundo o artigo 5° do seu estatuto.
Diante do exposto, e cumprindo os requisitos legais é primordial que este projeto se transforme em lei estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.