PL PROJETO DE LEI 4192/2017
Projeto de Lei nº 4.192/2017
Dispõe sobre a Semana da Conscientização e Combate à Depressão, com a finalidade de informar e conscientizar os jovens estudantes das Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais sobre a importância da prevenção contra esta doença, de forma a garantir os Objetivos Fundamentais da solidariedade e da promoção do bem de todos, previstos na Constituição da República de 1988, bem como os Direitos Fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas públicas do Estado de Minas Gerais incluirão em seu plano pedagógico a Semana da Conscientização e Combate à Depressão.
Art. 2º – Entende-se por depressão a doença psiquiátrica constante e crônica, que causa alterações no humor da pessoa depressiva, podendo produzir tristeza profunda, associada com sentimentos de dor, falta de esperança, amargura, culpa e baixa autoestima, podendo, nos casos mais graves, levar à pessoa ao suicídio.
Art. 3º – A Semana da Conscientização e Combate à Depressão tem por finalidade:
I – prevenir e combater a incidência da depressão nas escolas, de forma a trazer saúde mental e psicológica aos alunos no desenvolvimento sócio-educativo;
II – conscientizar e prevenir os discentes, por meio da promoção de palestras, aulas, videos e exposições educativas, sobre o perigo da depressão e seus respectivos impactos negativos na vida cotidiana;
III – capacitar o corpo docente e a equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução dos problemas oriundos da depressão;
IV – incluir a família dos estudantes no processo de combate à depressão.
Art. 4º – O Estado estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, tais como palestras, debates, distribuição de cartilhas contendo orientações aos pais, alunos e professores, dentre outras iniciativas que visem a ampla divulgação sobre a doença.
Art. 5º – A Secretaria do Estado de Educação estabelecerá, de acordo com a necessidade, a realização de diagnóstico da situação da depressão nas escolas, bem como o seu contínuo acompanhamento, respeitando sempre as medidas de proteção regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 6º – A Semana de Conscientização e Combate à Depressão ocorrerá, anualmente, na segunda semana do mês de setembro, em apoio ao Setembro Amarelo, que tem como objetivo principal a prevenção do suicídio.
Art. 7º – Os custos decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo passível de suplementação, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de abril de 2017.
Deputado Léo Portela – PRB
Justificação: A depressão é um distúrbio de humor, considerada uma doença e segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) é a quarta principal causa de incapacitação em todo o mundo. Segundo as projeções da OMS, no ano de 2030 ela será o mal mais prevalente do mundo, acima do câncer e de outras doenças infecciosas. No Brasil, de acordo com estatísticas da OMS, a depressão afeta, aproximadamente, 11,5 milhões de cidadãos, ou seja, 5,8% da população brasileira sofre com esta enfermidade.
É imperioso ressaltar que a depressão, em graus mais elevados, tem levado muitos jovens ao suicídio, pois acreditam (erroneamente) que a única solução para os problemas e traumas é unicamente dar cabo à sua vida, o que não procede. Fica claro que nossos estudantes precisam de orientação, de acompanhamento próximo, pois muitos deles crescem em um ambiente impróprio, não saudável, dentro de uma família desestruturada e sem qualquer base educacional.
Isto posto, torna-se indispensável a implementação da Semana de Conscientização e Combate à Depressão, para trazer aos jovens o conhecimento dos perigos da doença, para que se possa trabalhar na prevenção, evitando com que os estudantes venham desenvolver a depressão em seu grau mais elevado, podendo levá-los ao suicídio.
Por fim, o artigo 3°, incisos I e IV da Constituição da República de 1988, traz, como objetivo fundamental do país, a promoção de uma sociedade solidária, a fim de se garantir o bem de todos sem preconceitos de idade e quaisquer outras formas de discriminação. No mesmo sentido, o artigo 5°, "caput" da Carta Magna preza pelo Direito Fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, ratificando a necessidade da presente lei. E ainda, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 3°, inciso VII, tem como um dos objetivos prioritários do Estado a garantia da saúde dos cidadãos mineiros, ressaltando ainda mais a importância do combate à depressão.
Em face dos argumentos supramencionados e por entender que a medida se releva justa e oportuna, apresento o presente projeto, contando desde já, com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.