PL PROJETO DE LEI 4175/2017
PROJETO DE LEI Nº 4.175/2017
Estabelece a necessidade de publicação de Relatório de Viagem Ofical pelo governo do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° O governo do Estado de Minas Gerais deverá publicar no Diário Oficial de Minas Gerais o Relatório de Viagem Ofical, referente às viagens oficiais realizadas pelas autoridades de primeiro escalão do poder executivo.
Art. 2° Este relatório deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I- Nome das autoridades e demais membros da delegação;
II- Cargo ocupado pelos agentes públicos que participem da delegação;
III- Destino da viagem;
IV- Período de realização da viagem;
V- Objetivos da viagem;
VI- Conclusão acerca do cumprimento dos objetivos;
VII- Indicação dos benefícios para o Estada da realização da viagem;
VIII- Despesas de viagem realizadas por cada agente público.
§1° O detalhamento das despesas da viagem deverá ser exausitivo, e conter os gastos com cada item de despesa.
Art. 3° O Relatório de Viagem Ofical deverá ser publicado em até 10 dias a contar do término da viagem.
Art. 4° São consideradas autoridades de primeiro escalão o governador, o vice-governador, os secretários de estado e os dirigentes máximos de órgãos pertencentes à Administração Indireta do governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2017.
Deputado Gustavo Valadares
Justificação: A transparência na utilização dos recursos públicos deve ser princípio norteador da ação dos governos. Assim, é de fundamental importância que o governo amplie os mecanismos de transparência, conferindo ao cidadão a possibilidade de acompanhar e fiscalizar suas ações de maneira simples e direta. A criação do Relatório de Viagem Ofical permitirá à população não apenas acompanhar os gastos do governo com viagens oficiais, mas também verificar se tais gastos trouxeram impactos positivos para o governo estadual
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.