PL PROJETO DE LEI 4174/2017
Projeto de Lei nº 4.174/2017
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pouso Alegre o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pouso Alegre o imóvel com área de 3.930,35 m² (três mil e novecentos e trinta metros quadrados e trinta e cinco centésimos), e respectivas benfeitorias, situado na Rua Milton Campos, 65 - Distrito São José do Pântano , no Município de Pouso Alegre, e registrado sob o n° 13.710, a fls. 292 do Livro 3-O, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pouso Alegre.
Parágrafo único O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a instalação de escola infantil em tempo integral.
Art. 2º – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 5 anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de abril de 2017.
Deputado Ulysses Gomes – PT
Presidente da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude
Justificação: O Município de Pouso Alegre foi contemplado no Programa Proinfância, do Governo Federal, com recursos para instalação de escola infantil, para atendimento de crianças de 0 a 5 anos, no Distrito de São José do Pântano. O Município não dispõe de imóvel próprio, bem como não existem terrenos com as características exigidas, para desapropriação pelo Poder Executivo Municipal, sendo a doação deste terreno pelo Estado de Minas Gerais a única forma para implantar esta unidade de escola infantil no referido distrito, através do Programa Proinfância.
É de muita importância a escola para esta localidade, pois atenderá uma clientela significativa, aproximadamente 150 crianças de 0 a 5 anos. Atualmente funciona neste Distrito uma creche, em imóvel alugado, sem estrutura adequada, o que não atende satisfatoriamente a população.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.