PL PROJETO DE LEI 4171/2017
Projeto de Lei nº 4.171/2017
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Nova Esperança, com sede no Município de Salinas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores do Bairro Nova Esperança, com sede no Município de Salinas.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de abril de 2017.
Deputado Carlos Pimenta – PDT
Justificação: A Associação dos Moradores do Bairro Nova Esperança, com sede na Rua Cedro, 46, no Bairro Nova Esperança, no Município de Salinas, é uma entidade sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, conforme art. 1º do estatuto. A associação tem como objetivos desenvolver e manter a união entre moradores do bairro, promover atividades sociais, culturais e desportivas, firmar convênios com entidades congêneres e obter recursos e benefícios em geral para os moradores do bairro, entre outros.
A associação encontra-se em pleno e regular funcionamento, há mais de um ano, cumprindo suas finalidades estatutárias, sendo a sua diretoria constituída por pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício de sua função, conforme atesta José Antônio Prates, prefeito de Salinas.
A associação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações nem parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma. No desenvolvimento de suas atividades, a associação observa os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, não fazendo discriminação de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo e posição política.
Em caso de dissolução ou extinção da associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidade congênere sem fins lucrativos, devidamente cadastrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Pela importância da referida entidade, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.