PL PROJETO DE LEI 4154/2017
Projeto de lei nº 4.154/2017
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Serviço Voluntário de Assistência Social – SSA-Servas – e dá outras providências.
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Serviço Voluntário de Assistência Social – SSA-Servas –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.
§ 1º – O SSA-Servas é uma instituição de natureza paraestatal, qualificando-se como ente de cooperação do Estado na prestação de serviços públicos de assistência social.
§ 2º – O SSA-Servas sub-roga-se em todos os direitos e deveres do Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, a que se refere o Decreto nº 6.477, de 22 de janeiro de 1962.
Art. 2º – O SSA-Servas tem como finalidade primordial a promoção da assistência social de forma gratuita, continuada e planejada, por meio de programas, projetos, atividades, ações e serviços que visem à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, sem qualquer tipo de discriminação, com foco na inclusão social das pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social ou familiar, com especial atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao ex-dependente químico.
Art. 3º – Para a consecução do objetivo previsto no art. 2º, o SSA-Servas pode formular e executar, separadamente ou em conjunto com outros entes e organizações públicas ou privadas, programas, projetos e ações de assistência social, de cunho educacional e de incentivo à cultura, ao desporto, à saúde e ao lazer, mediante ajustes e convênios, segundo o princípio de universalidade do atendimento, podendo, para tanto:
I – promover, coordenar, manter e apoiar atividades assistenciais no Estado, em complementação às políticas públicas, com vistas à diminuição das desigualdades sociais, à erradicação da pobreza e da fome e à melhoria das condições de saúde da população;
II – apoiar o desenvolvimento social por meio de cursos profissionalizantes e demais ações educativas;
III – implementar ações que viabilizem o acesso a cultura e arte, em todas as suas manifestações, como instrumentos de inserção social e de valorização da cidadania, possibilitando a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, artísticos e históricos e a preservação da memória, em complementação às atividades curriculares oferecidas pelas instituições de ensino;
IV – apoiar, organizar e executar projetos de incentivo e de fomento à produção e à formação artística e cultural;
V – promover ações que visem à segurança alimentar e nutricional em apoio às entidades de caráter assistencial;
VI – apoiar, formatar, realizar e custear treinamentos, cursos, palestras, seminários e workshops, e, ainda confeccionar, adquirir e distribuir materiais de divulgação e publicação relativos às áreas de atuação mencionadas no caput;
VII – atuar em cooperação com o Estado, os municípios, as associações microrregionais de municípios, o Ministério Público, os Poderes Legislativo e Judiciário, as organizações da sociedade civil, as organizações da sociedade civil de interesse público, os conselhos tutelares e as demais instituições de assistência social de caráter filantrópico;
VIII – auxiliar os órgãos públicos na verificação de demandas na área social, na identificação ou no cadastramento dos destinatários de benefícios, bem como na operacionalização do acesso a eles, observadas as disposições legais;
IX – receber apoio das entidades parceiras por meio de pessoal qualificado, para colaborar com as atividades, programas e projetos sociais do SSA-Servas;
X – repassar recursos financeiros ou bens adquiridos pelo SSA-Servas, cedidos ou doados por entidades parceiras, no âmbito de ações conjuntas ou fora delas, diretamente aos destinatários finais ou aos entes descritos no inciso VII, observadas as disposições legais pertinentes e as condições, encargos, termos e requisitos constantes dos instrumentos originários de destinação de recursos e bens ao SSA-Servas;
XI – implantar e gerenciar instalações, em imóvel próprio ou de terceiros, como centros de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso, e fábricas de suplementos alimentícios, facultada a realização de construções, reformas e outros serviços, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário, conforme planos de trabalho aprovados pela Presidência da entidade;
XII – captar recursos financeiros e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas, de pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público, destinados aos programas, projetos e serviços de seu interesse;
XIII – manter, em caráter transitório ou permanente e sem finalidade lucrativa, feiras e bazares, bem como realizar eventos e promoções visando à obtenção de fundos para o custeio de suas atividades, podendo, ainda, promover leilões realizados pela própria entidade ou por terceiros;
XIV – aplicar integralmente os recursos e o produto da alienação dos bens de qualquer natureza, inservíveis ou não, e que venham a ser destinados ao SSA-Servas por força de lei ou de regulamento, tanto no custeio da entidade quanto em investimentos nos programas, projetos, ações e serviços descritos neste artigo.
Parágrafo único – É vedado o apoio e a utilização do nome do SSA-Servas para a realização de eventos ou promoções que não sejam de caráter assistencial ou de interesse da insituição.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DO SSA-SERVAS
Art. 4º – A estrutura do SSA-Servas é composta pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:
I – Unidades de Administração Superior:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
II – Unidades de Fiscalização:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal;
III – Unidades de Assistência, Assessoramento Direto e Imediato à Administração Superior:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Diretoria Executiva;
e) Diretoria Administrativa e Financeira;
f) Diretoria de Assistência Social;
g) Diretoria de Investimento Social;
IV – Unidades Administrativas:
a) Núcleo de Apoio e Logística;
b) Núcleo de Execução de Despesas;
c) Núcleo de Recursos Humanos;
d) Núcleo de Tecnologia da Informação.
Art. 5º – As competências e atribuições dos cargos e funções do SSA-Servas serão definidas em Regimento Interno.
Parágrafo único – O Regimento Interno do SSA-Servas será aprovado pela Presidência, por meio de Portaria, e modificado por sua exclusiva iniciativa, sempre que necessário ao adequado funcionamento da entidade e à consecução dos seus objetivos, observados os termos desta lei.
Art. 6º – O exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal do SSA-Servas será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
Art. 7º – A Presidência do SSA-Servas será exercida, preferencialmente, por cônjuge do Governador, mediante ato próprio de designação, publicado no órgão oficial e averbado à margem de seu estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
§ 1º – Na impossibilidade de designação para a Presidência, na forma prevista no caput, ou no caso de pedido de afastamento definitivo, compete ao Governador designar, à sua livre escolha, outro titular para a Presidência.
§ 2º – Em seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, a quem pode, eventualmente, delegar tarefas do cargo.
§ 3º – O Estatuto do SSA-Servas poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade pelos administradores.
CAPÍTULO III
DO ESTATUTO E DO REGISTRO
Art. 8º – O Conselho Administrativo aprovará, por proposta da Administração Superior, o estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante decreto.
§ 1º – Após a homologação do estatuto, o Presidente do Conselho Administrativo procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para promover o seu registro no cartório competente.
§ 2º – O procedimento disposto neste artigo se aplica igualmente quando houver alteração estatutária.
CAPÍTULO IV
PATRIMÔNIO
Art. 9º – O patrimônio do SSA-Servas será constituído:
I – pelo imóvel doado pelo Estado, na conformidade da Lei nº 3.724, de 13 de dezembro de 1965, e respectivas benfeitorias;
II – pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir;
III – pelas doações e subvenções de qualquer natureza que venha a receber;
IV – pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado.
Art. 10 – Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos institucionais, podendo, para este fim, serem objeto de alienação.
§ 1º – A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia autorização do Conselho Administrativo.
§ 2º – No caso de extinção do SSA-Servas, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO V
RECEITAS, APLICAÇÃO E CONTROLE
Art. 11 – A receita do SSA-Servas será constituída por:
I – subvenções do Poder Público;
II – recursos provenientes de convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III – recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos;
IV – rendas próprias de cursos e aluguéis;
V – rendas a seu favor instituídas pelo Poder Público ou por terceiros;
VI – doações, a qualquer título, da comunidade;
VII – empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII – outros valores eventuais.
Parágrafo único – As receitas, rendas, rendimentos e eventuais resultados operacionais do SSA-Servas serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais e serão aplicados integralmente em território nacional.
Art. 12 – O SSA-Servas manterá escrituração regular de suas receitas e despesas para obtenção dos benefícios fiscais previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 13 – Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal para apreciação e aprovação.
Art. 14 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 15 – O SSA-Servas se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.
Parágrafo único – Caberá ao SSA-Servas a adoção de planejamento e sistema de controle interno que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional e a formulação adequada de programas e atividades.
Art. 16 – O SSA-Servas apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.
CAPÍTULO VI
REGIME DE PESSOAL
Art. 17 – A contratação de pessoal pelo SSA-Servas será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
Art. 18 – A Diretoria Administrativa e Financeira do SSA-Servas terá autonomia para a contratação e administração de pessoal, podendo inclusive conceder gratificações mediante alcance de metas e resultados.
§ 1º – O Conselho Administrativo estipulará o quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificado, bem como de livre contratação e nomeação.
§ 2º – O processo de seleção simplificado para admissão de pessoal do SSA-Servas deverá ser disciplinado em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo.
Art. 19 – O servidor ou empregado público poderá ser cedido para ter exercício no SSA-Servas, observadas as normas aplicáveis às cessões.
CAPÍTULO VII
CONTRATAÇÕES
Art. 20 – A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens será regida por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo do SSA-Servas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 – A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais adotará, no prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, as medidas necessárias à constituição do SSA-Servas.
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.