PL PROJETO DE LEI 4130/2017
Projeto de Lei nº 4.130/2017
Acrescenta dispositivo ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estato de Minas Gerais, aprovada pela Lei n° 869, de 05 de julho de 1952, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estato de Minas Gerais, aprovada pela Lei n° 869, de 05 de julho de 1952 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 175-A:
"Art. 175-A - A funcionaria gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2017.
Deputado Doutor Jean Freire – PT
Presidente da Comissão de Participação Popular
Vice-Líder do Bloco Minas Melhor
Justificação: Várias proibições discriminatórias ao trabalho feminino caíram, com a adoção ampla do Princípio da Igualdade pela Constituição Federal de 1988.
Assim, não são mais proibidas para a mulher as prorrogações da jornada, o trabalho insalubre, perigoso, noturno, em subterrâneos, minerações, subsolos, pedreiras e nas obras de construção, como previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e aqui em Minas Gerais no caso dos Funcionários Públicos Civis do Estato, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estato de Minas Gerais (Lei n° 869, de 05 de julho de 1952).
Essa equiparação de gênero é fundamental para alcancarmos uma sociedade justa. Todavia, entretanto, foram mantidas, na legislação atual, apenas as disposições que têm por objeto medidas protetivas em relação ao período de gravidez e pósparto, de amamentação e a certas situações peculiares à mulher, como de sua impossibilidade física de levantar pesos excessivos.
É essa a tendência da legislação dos países desenvolvidos e em desenvolvimento que defendem o afastamento de medidas de proteção ao trabalho feminino, como forma de se evitar maiores prejuízos à mulher, porquanto tais medidas têm incentivado a prática de atitudes discriminatórias.
Assim, a prevalência e quase que a exclusividade das preocupações modernas se dirigem para a proteção à maternidade, em razão do interesse público e social de que está revestida a matéria. Dessa forma, por considerarmos que o trabalho em ambientes insalubres é inegavelmente prejudicial não só para as trabalhadoras, mas principalmente para o feto e para a criança em fase de amamentação, estamos apresentando o presente Projeto de Lei, para proibir o trabalho da gestante e da lactante em atividades ou locais insalubres. E tendo em vista, que este já é um direito garantindo as relações de trabalho regulamentadas pela CLT faz se necessario universalizarmos esse direito para os demais trabalhadores.
Isto posto, por considerarmos a matéria de inegável alcance social, gostaríamos de contar com o apoio dos nobres Colegas para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.611/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.