PL PROJETO DE LEI 4129/2017
Projeto de Lei nº 4.129/2017
Declara de utilidade pública a Associação Dos Moradores Da Ponte Do Pasmado - AMPOP, com sede no Município de Itinga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Dos Moradores Da Ponte Do Pasmado - AMPOP, com sede no Município de Itinga.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2017.
Deputado Doutor Jean Freire – PT
Presidente da Comissão de Participação Popular
Vice-Líder do Bloco Minas Melhor
Justificação: A Associação Dos Moradores Da Ponte Do Pasmado - AMPOP, localizada no povoado da Ponte do Pasmado, fundada em 25/04/1997, conforme o art.1° do seu estatuto, é uma entidade, sem fins econômicos, que terá duração por tempo indeterminado, no desenvolvimento das suas atividades não fará discriminação de raça, cor, sexo, credo religioso ou opção política (art. 3° do estatuto). A Associação funciona regulamente há mais de um ano e os membros da sua diretoria são pessoas idôneas e não recebem nenhuma renumeração pelo exercício do cargo conforme atesta o Sr. Vicentino Rodrigues De Oliveira, presidente da Câmara de Vereadores de Itinga.
Segundo o art.2° do Estatuto, constitui finalidades da associação: Estudar os problemas da comunidade dos setores de saúde, educação, alimentação, trabalho, habitação e outros que estiverem ao seu alcance visando o desenvolvimento comunitário e participativo; procurar resolver os problemas com recursos da comunidade e solicitar auxílios dos poderes públicos e/ou particulares; promover o desenvolvimento e o bem estar dos associados; proteção da saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice; combate a fome e a pobreza; integração dos seus benefícios no mercado do trabalho; divulgação da cultura e esportes; proteção do meio ambiente e promover ações de assistência social.
Diante do exposto, e cumprindo os requisitos legais é primordial que este projeto se transforme em lei estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.