PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 41/2017
Projeto de Resolução nº 41/2017
Susta os efeitos da Instrução Normativa n.º 01/2017, do Conselho Superior de Polícia Civil.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos da Instrução Normativa n.º 01/2017, de 16 de março de 2017, do Conselho Superior de Polícia Civil.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de de 2017.
Deputado Sargento Rodrigues
Justificação. Compete à Assembleia Legislativa, conforme dispõe o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Atos normativos são aqueles que, conforme ampla e consolidada jurisprudência, estabelecem regras de caráter abstrato e geral, que devem ser obedecidas por uma coletividade de agentes, em situação determinada. Englobam, portanto, decretos, instruções, portarias e outras espécies e podem ser objeto de controle pelo Judiciário ou pelo Legislativo, nos moldes previstos na Constituição.
A Instrução Normativa n.º 1/2017, de 16 de março de 2017, estabelece um conjunto de regras que contrariam frontalmente a legislação em vigor, qual seja, o art. 191 da Lei n.º 22.257, de 27 de julho de 2016. Essas regras, direcionadas para a instituição policial civil, na prática impedem que a lei em vigor seja observada pelos integrantes daquela corporação, e, portanto, exorbitam do poder regulamentar atribuído ao órgão interno da Polícia Civil.
A ofensa à ordem legal aparece expressa nos “considerandos” que introduzem o texto do ato normativo que se pretende sustar: “considerando que ainda não fora concluído o julgamento no STF da ADI n.º 5637, que poderá reconhecer a inconstitucionalidade do art. 191 da Lei n.º 22.257/2016”. Ou seja, o Conselho Superior da Polícia Civil arvora-se no poder de antecipar uma suposta decisão da Suprema Corte, determinando desde já que a lei seja desconsiderada, antes mesmo de qualquer manifestação do STF.
Nesse ponto, é importante ressaltar que o Governo do Estado de Minas Gerais, manifestando-se na ADI n.º 5637, por meio de informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado em 1º de março de 2017, opina pelo não conhecimento da Ação, por ilegitimidade ad causam do arguente, e “no mérito, se a ele se chegar, pugna pela improcedência do pedido, a teor da fundamentação aduzida”.
A validade dos procedimentos previstos no art. 191 da Lei n.º 22.257, de 2016, também é reconhecida pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do Aviso Conjunto 02/PR/2017, de 06 de fevereiro de 2017, nos quais os titulares dos dois órgãos do Judiciário mineiro “AVISAM a todos os magistrados que os termos circunstanciados de ocorrências, relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo, lavrados pelos policiais militares, com respaldo na regra do art. 191 da Lei estadual em epígrafe, também poderão ser registrados, autuados e distribuídos perante o Juízo competente.”
Portanto: por extrapolar os limites do poder regulamentar; por negar vigência a norma estadual, antecipando-se de forma descabida à manifestação do Supremo Tribunal; por contrariar manifestação expressa do Judiciário mineiro e; por divergir de posicionamento do próprio Chefe do Poder Executivo, deve-se retirar imediatamente do universo legal a Instrução Normativa n.º 1/2017.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.