PL PROJETO DE LEI 4033/2017
Projeto de Lei nº 4.033/2017
Declara de utilidade pública o Conselho Distrital do Desenvolvimento de Milagre, com sede no Município de Monte Santo de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarado de utilidade pública o Conselho Distrital do Desenvolvimento de Milagre, com sede no Município de Monte Santo de Minas.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2017.
Deputado Emidinho Madeira (PSB)
Justificação: A proposição em comento tem por objetivo declarar de utilidade pública o Conselho Distrital do Desenvolvimento de Milagre, com sede no Município de Monte Santo de Minas. O conselho é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo, cultural, educacional e esportivo, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.
No desenvolvimento de suas atividades, a entidade observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, com a prerrogativa de promover o desenvolvimento do Distrito de Milagre, de forma sustentável, sob os aspectos sociopolítico, econômico e ambiental. O conselho tem como finalidade desenvolver projetos que visem afastar homens, mulheres e crianças, moradores do Distrito de Milagre, das condições desumanas da pobreza, para que todos tenham acesso a saúde, moradia, educação, trabalho e lazer. O objetivo fundante é a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, o bem-estar social.
O conselho está em pleno funcionamento há mais de 20 anos, sua diretoria é composta por pessoas idôneas e não remuneradas pelo exercício de suas funções e desempenha importante trabalho de desenvolvimento social. Assim é pertinente a sua declaração de utilidade pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.