PL PROJETO DE LEI 4007/2017
Projeto de Lei nº 4.007/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares acomodarem, em espaço único e específico, produtos alimentícios destinados a pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares obrigados a acomodar, em espaço único e específico, produtos alimentícios destinados a pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca.
Parágrafo único – Este dispositivo aplica-se a mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores.
Art. 2º – Considera-se para este projeto:
I – alimentos para pessoas com intolerância ou alergia a lactose: aqueles formulados especialmente para esse fim, sendo especificada em sua rotulagem essa condição, sem considerar os alimentos que naturalmente não contenham lactose em seus ingredientes;
II – alimentos para pessoas com doença celíaca: aqueles especialmente elaborados para esse fim, sendo especificada em sua rotulagem essa condição, sem considerar os alimentos que naturalmente não contenha glúten em sua formulação, exceto as farinhas substitutas utilizadas na elaboração de produtos sem glúten (farinha de arroz, milho, quinoa, amaranto, fécula de batata e polvilho);
III – doença celíaca: é uma intolerância permanente ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, centeio, cevada, aveia e malte;
IV – embalagem: o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata este projeto ficam obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados ou indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância a lactose.
Art. 4º – Considera-se como local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos, sendo:
I – um setor do estabelecimento;
II – um corredor;
III – uma gôndola;
IV – uma prateleira;
V – um quiosque.
Art. 5º – Os produtos destinados aos celíacos deverão estar protegidos de contaminação cruzada com outros que contenham glúten em sua composição, tanto nos locais de exposição quanto de armazenamento.
Art. 6º – As empresas abrangidas por esta lei terão o prazo de 180 dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias de seus produtos ao presente regulamento técnico, ficando proibida sua comercialização em local inadequado após o término do prazo.
Sala das Reuniões, 9 de fevereiro de 2017.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O objetivo deste projeto é facilitar a vida das pessoas que sofrem com esses tipos de intolerância. No Brasil, mais de 12 milhões de pessoas sofrem com a restrição alimentar. Muitas vezes, essas pessoas deixam de realizar a dieta adequada em razão da falta de produtos disponíveis no mercado ou em virtude da ausência de informação sobre a sua existência.
A destinação correta gerará qualidade de vida a essas pessoas, por isso este projeto estipula um setor dos estabelecimentos, seja um corredor, seja uma gôndola, seja uma prateleira, seja um quiosque, que contenha placa em local de fácil visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância a lactose e doença celíaca.
Hoje em dia, nos estabelecimentos comerciais de alimentos vende-se de tudo; em alguns ficamos totalmente perdidos. Por isso acho necessário que esses estabelecimentos deem mais atenção a pessoas com necessidades desse tipo.
Peço atenção especial a este projeto, que irá melhorar consideravelmente a vida dessa parcela da população no Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 582/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.