PL PROJETO DE LEI 3985/2017
Projeto de Lei nº 3.985/2017
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iturama o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Iturama o imóvel com área de 1.658,66ha (mil seiscentos e cinquenta e oito vírgula sessenta e seis hectares) e respectivas benfeitorias, situado na Avenida Campina Verde, 806, nesse município, registrado sob o n° 11.866, a fls. 2.237 do Livro 1-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iturama.
Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a instalar a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 2° – O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2017.
Deputado Leonídio Bouças (PMDB)
Justificação: Este projeto de lei visa a autorizar o Estado a doar ao Município de Iturama o imóvel constituído de uma área de 1.658,66m², situado na Av. Campina Verde, 806, nesse município.
O referido imóvel se encontra fechado há vários anos, deteriorando-se, diga-se de passagem, sem cumprir nenhuma finalidade.
O propósito da administração de Iturama é o de restaurar o prédio, nele instalando a Secretaria Municipal de Cultura. Pretende, ainda, fazer implantar projetos culturais, oficinas de arte e, enfim, transformar o edifício em um centro de visitação.
Importa ressaltar que um imóvel, sobretudo, do Estado, não deve ser dedicado ao perecimento, antes, deve cumprir função social; e a administração de Iturama se revela diligente, na medida em que manifesta o propósito de aproveitar o bem público de forma a promover a cultura e o bem-estar coletivo.
Com estas considerações, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.