PL PROJETO DE LEI 3984/2017
Projeto de Lei nº 3.984/2017
Proíbe a realização de ligações telefônicas de associações, empresas, entidades ou fundações para idosos com pedidos de doações ou oferecimento de produtos e serviços a qualquer tempo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a realização de ligações telefônicas de associações, empresas, entidades ou fundações para idosos com pedidos de doações ou oferecimento de produtos e serviços a qualquer tempo.
Art. 2º – Esta lei institui normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal, e em atenção ao art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos constantes dos arts. 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2017.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: No País tem ocorrido um aumento significativo de sistemas de telefonia como call center para pedir doações, oferecer produtos e serviços nos horários comerciais, para a população. Muitas pessoas não gostam desse meio, principalmente a maioria dos idosos. Acontece que as empresas se aproveitam da falta de informações de grande parte dos idosos e pedem doações ou oferecem produtos e serviços que eles não querem, ou, ainda, usam da fragilidade deles para agregar ao oferecido, sem permissão, contratos que em nada favorecem o idoso.
Por esses e outros motivos, peço atenção especial dos caros colegas para que possamos proteger nossos idosos proibindo ligações dessa natureza para esse grupo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.