MSG MENSAGEM 283/2017
MENSAGEM Nº 283/2017
(Correspondente à Mensagem nº 315, de 11 de julho de 2017)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 23.478, que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica que menciona, nos casos que especifica.
Ouvida a Secretaria de Estado de Educação, concluo, salvaguardado pelo inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto integral à proposição, pelas razões a seguir expostas:
Razões do Veto:
A proposição de lei autoriza o Poder Executivo a conceder anistia aos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica que menciona, além de estabelecer obrigações ao Poder Executivo, nos casos que especifica.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Educação alegou que a anistia administrativa é matéria que inere ao regime jurídico dos servidores públicos e, por esse motivo, compete ao chefe do Poder Executivo a deflagração do processo legislativo, albergado pelo disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB –, aplicado aos Estados-membros, por força do princípio da simetria.
Consoante decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 341, da relatoria do Ministro Eros Grau, julgada em 14 de abril de 2010, reiterou-se que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que cabe ao chefe do Poder Executivo dispor sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos, sendo inviável o projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre anistia administrativa. Também assentou a aplicação simétrica do disposto no inciso II do § 1º do art. 61 da CRFB aos Estados-membros, a fim de confirmar a competência do Governador para tratar de tema afeto aos servidores públicos a ele subordinados.
Na ADI nº 1.440, que questionou a constitucionalidade da Lei nº 10.076, de 2 de abril de 1996, que tornou sem efeito todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta Fundacional e Autárquica do Estado de Santa Catarina, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento, o Plenário da Corte acatou o argumento do Governo do Estado de Santa Catarina, qual fosse, a alegação de inconstitucionalidade formal da lei questionada, em virtude do vício de iniciativa da proposição, uma vez que não havia sido iniciada pelo chefe do Poder Executivo.
Logo, existindo projeto de lei de iniciativa parlamentar que se refira a assunto inserido no § 1º do art. 61 da CRFB, será ele considerado inconstitucional sob a perspectiva formal, a implicar a ocorrência de vício de iniciativa.
Além disso, a Constituição do Estado de Minas Gerais positiva a competência privativa do Governador do Estado para relevar, atenuar ou anular penalidades administrativas impostas a servidores civis e a militares do Estado, quando julgar conveniente, nos termos do inciso XXVIII do art. 90.
Por derradeiro, impende salientar que o vício de iniciativa não se convalida com a sanção do chefe do Poder Executivo.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar totalmente a proposição em causa, por ser inconstitucional, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
Fernando Damata Pimentel
Governador do Estado
– À Comissão Especial.