PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 57/2016
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2016
Dispõe sobre a instituição e a gestão de aglomerações urbanas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A instituição e a gestão de aglomerações urbanas obedecerão ao disposto nesta lei complementar.
Art. 2º – O Estado poderá, mediante lei complementar, instituir aglomeração urbana, constituída por agrupamento de municípios imediatamente limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único – A gestão das funções públicas de interesse comum tem como objetivo principal o desenvolvimento econômico e social da aglomeração urbana, a partilha equilibrada dos seus benefícios, a definição de políticas compensatórias dos efeitos de sua polarização e o estabelecimento de planejamento de médio e longo prazo de seu crescimento.
Art. 3º – A gestão das aglomerações urbanas observará os seguintes princípios:
I – prevalência do interesse comum sobre o local;
II – gestão democrática da cidade, consoante os arts. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III – efetividade no uso dos recursos públicos;
IV – busca do desenvolvimento sustentável;
V – redução das desigualdades sociais e territoriais;
VI – construção e reconhecimento da identidade regional;
VII – subsidiariedade dos municípios em relação ao Estado quanto às funções públicas de interesse comum;
VIII – poder regulamentar próprio da aglomeração urbana, nos limites da lei;
IX – transparência da gestão e controle social;
X – colaboração permanente entre o Estado e os municípios integrantes da aglomeração urbana.
Parágrafo único – Incumbe ao Estado, na forma desta lei complementar, a execução das funções públicas de interesse comum, diretamente ou por meio de:
I – concessão ou permissão;
II – gestão associada;
III – convênio de cooperação.
Art. 4º – A instituição de aglomeração urbana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição do Estado, bem como na Lei Federal nº 13.089, de 15 de janeiro de 2015, e na avaliação, na forma de parecer técnico, dos seguintes dados ou fatores, objetivamente apurados, sem prejuízo de outros que poderão ser incorporados:
I – cenários demográficos de intervalos quinquenais para os 30 anos subsequentes, que contenham:
a) projeções populacionais;
b) dinâmica demográfica das ocupações urbanas e rurais;
c) distribuição espacial da população e mancha urbana;
d) adensamento populacional;
II – grau de conurbação e movimentos pendulares vigentes da população;
III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento, considerando a rede viária regional e sua relação com as atividades econômicas da região, explicitando sua localização, demandas e perspectivas de crescimento;
IV – fatores de polarização, considerando:
a) hierarquia da rede de cidades regional;
b) especialização funcional;
c) integração socioeconômica entre os municípios;
V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da aglomeração urbana, identificação dos vínculos funcionais entre os municípios e a hierarquia dessa relação;
VI – disponibilidade de recursos naturais e sua relação com a sustentabilidade da região, observando a capacidade de produção hídrica e as áreas naturais sob proteção.
§ 1º – O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado por instituição de pesquisa com notório conhecimento e experiência em estudos regionais e urbanos, a partir de informações fornecidas por fontes especializadas.
§ 2º – Não será aprovado projeto de lei complementar que vise à instituição de aglomeração urbana que não esteja acompanhado do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º – A instituição de pesquisa a que se refere o § 1º deste artigo encaminhará às administrações municipais interessadas uma versão preliminar do parecer técnico.
§ 4º – As administrações municipais terão um prazo de noventa dias, a partir do recebimento, para se manifestar quanto ao teor do parecer preliminar enviado pela instituição de pesquisa, conforme o disposto no § 3º.
§ 5º – A Assembleia Legislativa fará ampla divulgação do parecer técnico a que se refere o caput deste artigo.
§ 6º – Após a instituição de uma aglomeração urbana, a inclusão de municípios fica condicionada à elaboração de parecer técnico, conforme disposto no caput.
Art. 5º – Uma aglomeração urbana deverá ter, no mínimo, população de trezentos mil habitantes.
§ 1º – Não será instituída aglomeração urbana em que o município polo não seja no mínimo uma capital regional, segundo critério do IBGE.
§ 2º – No ato de instituição de uma aglomeração urbana, ou mesmo após a sua instituição, fica vedada a inclusão de municípios que não façam parte de rede de influência da capital regional caracterizada como município polo.
§ 3º – Fica vedada a inclusão de município pertencente a alguma microrregião, aglomeração urbana ou região metropolitana já instituída, em outra aglomeração urbana, no ato de instituição ou mesmo posteriormente.
Art. 6º – São instrumentos de planejamento e gestão das aglomerações urbanas:
I – a Assembleia da Aglomeração Urbana;
II – o Conselho Deliberativo da Aglomeração Urbana – Cdau;
III – a Agência de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana – Adau;
IV – o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V – a subconta específica no Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VI – as instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da aglomeração urbana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução.
Art. 7º – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico, social e de ordenamento territorial relativas às funções públicas de interesse comum, observando o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.089, de 15 de janeiro de 2015.
§ 1º – Os planos diretores dos municípios integrantes da aglomeração urbana serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum e deverão ser revistos no prazo máximo de três anos.
§ 2º – Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, têm direito de participar o poder público e representantes da sociedade civil organizada dos mais diversos grupos com interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regionais, dos municípios pertencentes à aglomeração urbana.
Art. 8º – A Assembleia da Aglomeração Urbana é o órgão de decisão superior e de representação do Estado e dos municípios na aglomeração urbana, competindo-lhe:
I – definir as macrodiptériges do planejamento global da aglomeração urbana;
II – vetar, por deliberação de pelo menos dois terços do total de votos válidos na Assembleia, resolução emitida pelo Cdau.
§ 1º – A proposição de veto à resolução editada pelo Cdau deverá ser apresentada por, pelo menos, um quarto do total de votos válidos na Assembleia, no prazo de vinte dias contados da data de publicação da resolução.
§ 2º – Apresentada a proposição de veto a que se refere o § 1º deste artigo, o Presidente da Assembleia da Aglomeração Urbana convocará reunião extraordinária para discussão e deliberação sobre ela.
§ 3º – As deliberações e resoluções da Assembleia da Aglomeração Urbana serão aprovadas pelo voto de dois terços de seus membros.
Art. 9º – A Assembleia da Aglomeração Urbana será composta de representantes do Estado e de cada município da aglomeração urbana, da seguinte maneira:
I – o Estado terá como representantes quatro integrantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e um representante da Assembleia Legislativa;
II – cada município terá como representantes o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º – O voto dos representantes do Estado na Assembleia da Aglomeração Urbana terá o peso equivalente à metade dos votos no Plenário.
§ 2º – Os Prefeitos Municipais poderão designar uma autoridade da respectiva Prefeitura para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
§ 3º – A participação na Assembleia da Aglomeração Urbana não será remunerada.
Art. 10 – A Assembleia da Aglomeração Urbana tem a seguinte estrutura básica:
I – Mesa Diretora, composta por presidente e vice-presidente;
II – Plenário.
Art. 11 – A Assembleia da Aglomeração Urbana funcionará nos termos de seu Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros, o qual deverá dispor, entre outras matérias, sobre:
I – a composição, a competência e a forma de eleição da Mesa Diretora da Assembleia da Aglomeração Urbana, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período subsequente;
II – o desenvolvimento de suas reuniões;
III – o processo de discussão e votação das matérias sujeitas a sua deliberação.
Art. 12 – A Assembleia da Aglomeração Urbana se reunirá ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez por ano, em dia fixado pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:
I – de seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria simples dos Prefeitos dos Municípios integrantes da Aglomeração Urbana;
II – do Governador do Estado.
§ 1º – As reuniões da Assembleia da Aglomeração Urbana serão abertas ao público.
§ 2º – Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de relevante interesse social.
§ 3º – Na reunião extraordinária, a Assembleia da Aglomeração Urbana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 13 – No exercício de suas atribuições, a Assembleia da Aglomeração Urbana utilizará instalações físicas e servidores dos órgãos e entidades relacionados com a gestão regional.
Art. 14 – O Cdau terá as seguintes funções:
I – deliberar sobre a compatibilização de recursos de distintas fontes de financiamento destinados à implementação de projetos indicados no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos da subconta do Fundo de Desenvolvimento Regional referente à sua aglomeração urbana;
III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como aprovar as modificações que se fizerem necessárias à sua correta implementação;
IV – orientar, planejar, coordenar e controlar a execução de funções públicas de interesse comum;
V – estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços de interesse comum regional;
VI – aprovar os balancetes mensais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho da conta específica no Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;
VII – aprovar os relatórios semestrais de avaliação de execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e de seus respectivos programas e projetos;
VIII – provocar a elaboração e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Aglomeração Urbana.
Art. 15 – A composição do Cdau será estabelecida na lei complementar que a instituir e deverá prever a paridade entre o poder público estadual, o poder público municipal e a sociedade civil.
Art. 16 – A Adau, vinculada ao Cdau da respectiva aglomeração urbana, terá as seguintes atribuições:
I – promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – elaborar e propor o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
III – promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios integrantes da aglomeração urbana;
V – propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da aglomeração urbana com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado no tocante às funções públicas de interesse comum;
VI – manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a aglomeração urbana;
VII – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da aglomeração urbana;
VIII – articular-se com os municípios integrantes da aglomeração urbana, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas e de organização da sociedade civil, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum;
IX – assistir tecnicamente os municípios integrantes da aglomeração urbana;
X – fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia da Aglomeração Urbana e ao Cdau;
XI – estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
XII – constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
XIII – auxiliar os municípios da aglomeração urbana na elaboração e na revisão de seus planos diretores;
XIV – colaborar para o desenvolvimento institucional dos municípios que não disponham de capacidade de planejamento.
Art. 17 – Para fins de financiamento das ações relativas a cada aglomeração urbana, deverá ser aberta subconta específica no Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, instituído pela Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.
Parágrafo único – A subconta relativa a cada aglomeração urbana instituída estará sujeita às regras e aos procedimentos relativos ao Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, conforme disposto na Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.
Art. 18 – Uma vez instituída, a respectiva aglomeração urbana terá um prazo máximo de três anos para elaborar e aprovar seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos da Lei Federal nº 13.089, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 19 – Os municípios pertencentes à aglomeração urbana passam a ter obrigatoriedade de elaboração de Plano Diretor nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único – Uma vez aprovado o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Aglomeração Urbana, os municípios terão um prazo máximo de até três anos para elaborarem ou revisarem seus planos diretores.
Art. 20 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de outubro de 2016.
Deputado Tadeu Martins Leite (PMDB), vice-presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Justificação: Este projeto de lei complementar visa regulamentar a subseção do Capítulo VIII da Constituição Estadual de 1989, no que toca à figura das aglomerações urbanas.
O texto da Constituição Estadual de 1989 apresenta os conceitos de aglomeração urbana e microrregião, assim como o faz para a figura da região metropolitana. Até o presente momento, apenas a figura da região metropolitana fora regulamentada, mediante a Lei Complementar nº 88, de 2006.
No interregno entre a regulamentação da instituição de regiões metropolitanas e os dias atuais, pôde-se, por meio da implantação das estruturas de governança das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, avançar na maturação dos processos de planejamento e gestão das unidades regionais apresentadas pela Constituição Estadual. Esse avanço se soma à legislação em âmbito federal, com o advento da Lei nº 13.089, Estatuto da Metrópole, que apresenta parâmetros básicos para a gestão de unidades de gestão regional (nomeadas no Estatuto da Metrópole como unidades territoriais urbanas).
Consta no texto da Constituição Estadual:
“Art. 48 – Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentam tendência à complementaridade das funções urbanas que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos.
Parágrafo único – A instituição de aglomeração urbana obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 44.
Art. 49 – Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultantes de elementos comuns físico-territoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional.
Art. 50 – O Estado compatibilizará a organização administrativa regional de seus órgãos da administração direta e indireta com as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.”.
Percebe-se, com maior intensidade, o afloramento de funções públicas de interesse comum que exigem dos municípios e do Estado a necessidade de estabelecimento de instrumentos de gestão compartilhada. Citam-se, com destaque, as questões relativas à preservação e ao uso do recuso hídrico, soluções compartilhadas para a disposição final de resíduos sólidos, a concentração de serviços de saúde em cidades médias que exercem poder de polarização em suas respectivas regiões; do mesmo modo, pressões sobre a infraestrutura viária de cidades médias justamente pela concentração de serviços. Esse quadro caracteriza o florescimento de uma rede de cidades criada, de modo espontâneo, pelas necessidades dos diversos municípios que caracterizam funções públicas de interesse comum.
Observado este quadro, é eminente a necessidade de se planejar o processo de formação da rede de cidades mineiras, e este projeto é o passo inicial para esse objetivo.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.