RQN REQUERIMENTO NUMERADO 5624/2016
Requerimento nº 5.624/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
O deputado que este subscreve requer a V. Exa., nos termos do art. 103, III, '‘a’', do Regimento Interno, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, pedido de providências para que seja assegurado ao servidor, apostilado no cargo de provimento em comissão de diretor de escola, que tenha passado para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a vinte e quatro horas semanais, o direito de optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão, conforme determina o § 4º do art. 23 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015, independentemente da data de aquisição do direito de apostilamento.
Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2016.
Deputado Antônio Jorge (PPS)
Justificação: Conforme relatos encaminhados ao meu gabinete, o atual governo está prejudicando de forma deliberada os servidores inativos da educação, negando o direito garantido na Lei nº 21.710 de 2015 ao servidor apostilado que passou para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a 24 horas semanais o direito de optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão.
O caput do art. 23 da Lei nº 21.710, de 2015, assegura ao servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão de diretor de escola ou de secretário de escola, o direito de optar pela remuneração do cargo de provimento em comissão ou pela remuneração do cargo de provimento efetivo acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Em ato sucessivo, o supracitado artigo regulamenta em seu § 3° a possibilidade de o servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de diretor de escola ou secretário de escola, que tenha adquirido o direito ao apostilamento até o dia 30 de junho de 2003, fazer a mesma opção remuneratória constante do caput; e em seu § 4°, assegura a todo servidor inativo apostilado no cargo de provimento em comissão de diretor de escola, que tenha passado para a inatividade em cargo efetivo com jornada de trabalho igual ou inferior a 24 horas semanais, a possibilidade de optar pelo recebimento do dobro da remuneração do cargo de provimento efetivo acrescido da parcela de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Cumpre destacar que o § 4º do art. 23 da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015, não traz em seu texto a condição temporal da aquisição do direito ao apostilamento para que o servidor faça a opção remuneratória.
Conforme regulamenta o inciso I, do art. 6° da Lei Complementar nº 78, de 2004, o parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva, extensão ou complemento de preceito enunciado no caput do artigo; nesse sentido, a ressalva constante do § 3º não alcança o § 4°, primeiro porque a regra disposta nesse parágrafo não consta do caput e, em segundo lugar, porque os dois parágrafos regulamentam hipóteses distintas.
Assim, recomenda-se que a norma que restringe os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e estabelecidos constitucionalmente seja interpretada restritivamente. Assim, uma exceção também deve sofrer uma interpretação restritiva (Ferraz Jr., 2001, p. 291).
Portanto, é proibido ao administrador fazer uma interpretação extensiva do dispositivo legal (§ 3°), visando prejudicar o servidor da educação, sob pena de responsabilização e de incorrer em improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade (Lei nº 8.429, de 1992).
– À Comissão de Administração Pública.