PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 55/2016
Projeto de Lei Complementar nº 55/2016
Institui a Região Metropolitana de Uberlândia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Região Metropolitana de Uberlândia, integrada pelos Municípios de Uberlândia, Araguari, Monte Alegre de Minas, Prata, Indianópolis, Veríssimo, Campo Florido, Tupaciguara e Canápolis.
Parágrafo único – Os municípios que forem criados por emancipação de distritos de municípios pertencentes à Região Metropolitana de Uberlândia passarão também a integrá-la.
Art. 2º – Visando o planejamento para implementar e sistematizar o progresso, a organização e a execução de funções públicas e políticas de interesse comum, a Região Metropolitana de Uberlândia objetiva a criação de órgãos que venham disciplinar e normatizar serviços que repercutam além do âmbito de cada município membro e que possam ter impacto no desenvolvimento da região.
Parágrafo único – Aplicar-se-ão, na instituição da Região Metropolitana de Uberlândia, os conceitos estabelecidos na Constituição do Estado e em leis complementares relativas à matéria.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2016.
Deputado Elismar Prado
Justificação: Os Municípios de Uberlândia, Araguari, Monte Alegre de Minas, Prata, Indianópolis, Veríssimo, Campo Florido, Tupaciguara e Canápolis constituem uma região próspera do Estado. Por serem interligados entre si, já fazem por merecer a criação de uma política que promova a integração e o planejamento das diretrizes de crescimento comum e de forma ordenada, principalmente quanto à localização de núcleos habitacionais, aos programas de habitação e à adoção de políticas setoriais de geração de renda e emprego, mediante a avaliação do potencial produtivo de cada município, de forma a incentivar o desenvolvimento econômico, empresarial, industrial e agropecuário, com a distribuição de forma equilibrada dos benefícios auferidos para toda a região, que se destaca por sua unicidade ao criar e atingir metas para o progresso do nosso estado.
Em virtude desse crescimento em ritmo acelerado, torna-se imperiosa a busca da integração das decisões, que, tomadas de forma unilateral e isolada, podem afetar toda a região. Com a instituição da Região Metropolitana de Uberlândia, normatiza-se a utilização racional dos espaços limítrofes de cada município, procurando-se interação sem conflitos e respeitando-se o bem comum, com cuidados na adequação e na racionalização dos serviços públicos em toda a sua amplitude, bem como na criação de políticas compensatórias que harmonizem o crescimento de forma equitativa e com benefícios aos municípios que a compõem.
O texto legal que se procura implantar prima pelo entendimento integrado das áreas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente, combatendo em parceria a poluição, com a definição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos naturais, a conservação e a manutenção de parques e santuários ecológicos, zelando pelos recursos hídricos, garantindo a cooperação e a compensação aos municípios cujo desenvolvimento seja afetado por medidas de proteção dos aquíferos, criando e garantindo planos específicos de uso do solo que envolvam áreas de mais de um município, que passam a ser coordenados com participação dos municípios e dos órgãos setoriais interessados.
A região metropolitana que se propõe criar trará benefícios a toda a população. Serão criadas normas de controle do trânsito, com ênfase na melhoria da infraestrutura das vias que exerçam a função de ligação intermunicipal, e serão prestados serviços que, diretamente ou por meio de integração física e tarifária, compreendam os deslocamentos dos usuários entre os municípios que compõem a região.
Este projeto institui, como já ocorre em outras regiões do nosso estado, região metropolitana na expectativa de que, exercendo-se um poder normativo e regulamentar, sejam cumpridas de forma coesa e participativa as diretrizes das políticas de desenvolvimento que venham agilizar e satisfazer os interesses comuns de melhorar a qualidade de vida da população, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, equitativo e cooperativista dessa rica região do Estado.
Em vista do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.