PL PROJETO DE LEI 3924/2016
Projeto de Lei nº 3.924/2016
Altera a Lei nº 20.576, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a gratuidade do uso de estacionamento em hospitais e centros de saúde públicos do Estado para embarque, desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O caput do art. 1º da Lei nº 20.576, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º que segue e passando a vigorar como § 1º o atual parágrafo único:
“Art. 1º – Nos hospitais e centros de saúde públicos do Estado, será gratuito o uso de estacionamento:
I – por sessenta minutos, para embarque e desembarque, acomodação e socorro de pacientes em casos de urgência e emergência devidamente comprovados;
II – pelo período que durar a sessão de hemodiálise, devidamente comprovado.
(…)
§ 2º Esta lei não se aplica aos estacionamentos explorados pela iniciativa privada.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2016.
Deputado Antônio Jorge (PPS)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo ampliar a gratuidade do uso de estacionamentos em hospitais e centros de saúde públicos do Estado, prevista pela Lei nº 20.576, de 2012, para os pacientes que estiverem fazendo hemodiálise, pelo período que durar a sessão.
Trata-se de medida justa, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos pacientes renais, já debilitados pela doença e pelo próprio tratamento em si. Esse gasto adicional com estacionamento muitas vezes traz graves problemas financeiros ao paciente, que já gasta com medicamentos e outros procedimentos necessários.
A hemodiálise está indicada para pacientes com insuficiência renal aguda ou crônica grave. Em todo o mundo, cerca de 2 milhões de pessoas recebem o tratamento de hemodiálise, que consiste no uso de uma máquina para substituir artificialmente os rins em suas funções essenciais.
Para manter o equilíbrio do organismo, são necessárias, pelo menos, 12 horas de diálise por semana. Assim, o paciente permanece cerca de 4 horas por três dias na semana fazendo tratamento na unidade de saúde. A gratuidade de uso do estacionamento é fundamental para esses doentes, que já arcam com várias outras despesas referentes ao tratamento.
Quanto ao impacto financeiro-orçamentário da proposta, destaco que as gratuidades estabelecidas não criarão ônus para o erário. Atualmente não existem estacionamentos pagos em hospitais e centros de saúde públicos do Estado, não ocorrendo, portanto, redução de receitas ou desequilíbrio financeiro de eventuais contratos de concessão. Assim, na eventualidade da criação de estacionamentos pagos, a fixação do preço deverá considerar as gratuidades de uma hora para os pacientes de urgência e de 4 ou mais horas para os pacientes renais que fazem hemodiálise na unidade.
Pelas razões expostas, esperamos o apoio dos nobres pares a este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.