PL PROJETO DE LEI 3892/2016
Projeto de Lei nº 3.892/2016
Altera a Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os incisos II e III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º – (…)
Parágrafo único – (…)
II – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.”.
Art. 2º – Acrescente-se ao parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 20.010, de 5 de janeiro de 2012, o inciso IV, com o seguinte teor:
“Art. 6º – (…)
Parágrafo único – (…)
IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das Unidades.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2016.
Deputado Cabo Júlio (PMDB), vice-líder do Governo.
Justificação: O presente projeto visa garantir aos netos dos policiais e bombeiros militares do Estado de Minas Gerais prioridade no processo seletivo para o preenchimento das vagas ociosas (não ocupadas pelos dependentes diretos dos militares), nos Colégios Tiradentes da Polícia Militar – CTPMs.
É cediço que vários netos de militares residem com os avós e são por eles criados, mas, pelo fato de não preencherem as formalidades e critérios previstos no art. 6º da Deliberação nº 02/2002-CA do IPSM, não podem ser inscritos como seus dependentes.
Cabe destacar que tal prática (inscrever os netos para concorrerem às vagas nos CTPMs) é costume no meio militar, sendo necessário suprir a omissão da legislação atual que não os contemplou.
Dessa forma, necessário se faz incluir na legislação em vigor os netos dos militares no processo seletivo dos CTPMs, caso restem vagas não preenchidas pelos dependentes diretos, garantindo ordem de prioridade frente aos demais candidatos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.