PL PROJETO DE LEI 3876/2016
Projeto de Lei nº 3.876/2016
Fixa critério para instituição de datas comemorativas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A instituição de datas comemorativas estaduais obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos no Estado.
Art. 2º – A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.
Art. 3º – A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação sociais privadas.
Art. 4º – A proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 2º desta lei.
Art. 5º – Quando houver lei federal instituindo data comemorativa, esta será adotada no âmbito do estado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de novembro de 2016.
Deputado Antônio Jorge (PPS)
Justificação: Entre os anos de 1947 a 2014, foram aprovadas no Estado mais de 190 datas comemorativas, entre dias e semanas. E desde o início da atual legislatura até o momento, estão em tramitação nesta Casa Legislativa cerca de 68 projetos de lei com o mesmo propósito.
Os números demonstram que pode estar ocorrendo um esvaziamento ou uma banalização do sentido da criação de datas comemorativas no Estado, o que tende a se agravar caso sejam aprovadas as iniciativas em andamento na Casa.
Não se pode negligenciar o fato de que a apreciação de qualquer projeto de lei pelo Parlamento, além de ocupar espaço na agenda da Casa, implica a mobilização de diversos tipos de recursos, em detrimento de seu emprego na apreciação de outras iniciativas, razão pela qual é imprescindível que o Legislativo crie, permanentemente, condições para pautar sua atuação com base nas questões prioritárias e mais relevantes para o povo mineiro.
Nesse contexto é que apresentamos o projeto de lei em questão, que visa fixar critérios para a instituição de datas comemorativas no âmbito do Estado. A proposição segue a mesma linha adotada pelo Congresso Nacional por meio da Lei Federal nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010. Tal norma estabelece como critério para a criação de datas comemorativas a alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos da sociedade. A definição do critério de alta significação é dada por meio da realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.
Assim, ao estabelecer um critério para a análise de tais proposições, amparado em discussões com os segmentos interessados, a proposição possibilita, ao mesmo tempo, obter-se uma valiosa fonte de informações para subsidiar a análise da temática por esta Casa e conferir maior legitimidade à iniciativa.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nossos pares para a aprovação do projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.