PL PROJETO DE LEI 3824/2016
Projeto de Lei nº 3.824/2016
Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão do imóvel que menciona ao Município de Ubá.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a reversão ao Município de Ubá, sem ônus para o Estado de Minas Gerais, do imóvel pertencente a este último, constituído de um terreno urbano com área de 8.400m² (oito mil e quatrocentos metros quadrados), registrado sob a matrícula nº R-6-19.338, à folha 273 do Livro 2-BR de Registro Geral, cujos limites e confrontação são os constantes na escritura pública de doação lavrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubá.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de outubro de 2016.
Deputado Dirceu Ribeiro (PHS), vice-líder do Governo – Deputado Durval Ângelo (PT), líder do Governo.
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo fazer reverter imóvel de propriedade do Estado ao Município de Ubá. O bem foi doado por particulares ao Município de Ubá com a finalidade de construção do fórum da cidade, o que não ocorreu; o empreendimento foi efetuado noutra propriedade, por escolha e determinação do próprio Tribunal de Justiça do Estado.
No caso concreto, já se manifestou a própria Advocacia-Geral do Estado, conforme demonstra o relatório em anexo. Mostrou-se indiscutível que “o donatário não cumpriu o encargo, eis que o fórum da Comarca foi construído em outro imóvel, também doado ao Estado”. Tanto a Diretoria Central de Gestão de Imóveis – órgão da Seplag –, como a Diretoria Executiva de Engenharia e Gestão Predial e a Assessoria Técnica e Jurídica para Gestão Predial – órgãos do Poder Judiciário mineiro – concordaram com a reversão, pois o imóvel doado era já inservível “aos seus propósitos e necessidades”. O parecer da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral do Estado, assinado pelo Sr. Cleber Reis Grego, procurador do Estado, diz:
“Não há dúvidas de ser inservível à Administração Pública o imóvel em tela, como demonstram as manifestações constantes do expediente, nem tampouco de que a doação, contendo condição resolutiva de domínio, dispensa cláusula expressa de reversão para o caso de inadimplemento da obrigação, posicionando-me, neste particular, de pleno acordo com o parecer SEPLAG/AJA Nº 072/2015, já mencionado. De igual forma, e também aqui faço coro com o aludido parecer, é inegável que, efetuada regularmente a doação, o imóvel doado integra o patrimônio público para todos os fins e efeitos, notadamente o de se submeter ao regime jurídico que lhe é imposto por normas constitucionais e ordinárias para sua alienação. Nesse passo, não me parece possível uma simples anuência administrativa à celebração do distrato de doação, fazendo-se necessária lei autorizativa, eis que se trata nitidamente de alienação de bem imóvel público. É regra geral e de sabença comum que a alienação de bens imóveis públicos, além de outros requisitos, está adstrita à autorização legislativa”.
Por fim, pode-se afirmar, em razão da conclusão do excelentíssimo procurador que assina o documento em anexo, juntamente com o procurador-chefe da Consultoria Jurídica, Sr. Danilo Antônio de Souza Castro, e a anuência do advogado-geral do Estado, Sr. Onofre Alves Batista Júnior, que a autorização desta Casa de Leis à proposição que ora apresento faz justa a pretensão. Não tendo sido dada ao imóvel doado a destinação pretendida e não atendendo mais à finalidade prevista, solicitamos a reversão da doação ao município, que, por conseguinte, o fará à família original. Conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.