PL PROJETO DE LEI 3809/2016
Projeto de lei Nº 3.809/2016
Altera a Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º – O caput do art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os cargos do grupo a que se refere o caput do art. 1º são graduados em trinta e nove níveis, correspondendo a cada nível um valor em DAD-unitário e o valor do vencimento específico, nos termos do Anexo I desta Lei Delegada.”.
Art. 2º – O caput do § 1º, os incisos I e II do § 3º e os §§ 5º e 8º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º – (…)
§ 1º – A graduação dos cargos nos trinta e nove níveis DAD, nos termos do art. 2º, obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, observados os seguintes indicadores:
(...)
§ 3º – (…)
I – para os cargos de níveis 1 a 17, preferencialmente nível médio de escolaridade;
II – para os cargos de níveis 18 a 39, preferencialmente nível superior de escolaridade;
(...)
§ 5º – Os cargos de níveis 1 a 4 terão jornada de trabalho de trinta horas semanais, e os de níveis 5 a 39, de quarenta horas semanais.
(...)
§ 8º – Os Subsecretários ocuparão cargos DAD-39.”.
Art. 3º – Os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 6º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (…)
I – cinquenta por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 1 a 9;
II – vinte e cinco por cento dos cargos em comissão DAD de níveis 10 a 20.
(...)
§ 2º – O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II do caput poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 21 a 39, observado o disposto em regulamento.”.
Art. 4º – O art. 7º da Lei Delegada nº 174, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – Para fins de representação e protocolo, o servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento, nomeado ou designado para responder por unidade administrativa da estrutura orgânica dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, utilizará denominação complementar de Superintendente, Diretor, Chefe ou Assessor-Chefe correspondente à unidade pela qual responda, nos termos do ato de nomeação.”.
Art. 5º – O Anexo I da Lei Delegada nº 174, de 2007, fica substituído pelo Anexo I desta lei.
Art. 6º – Os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam correlacionados nos termos do Anexo II desta lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo correlacionará automaticamente no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap – os atuais ocupantes dos cargos de acordo com o novo nível, mantendo a identificação e o valor.
Art. 7º – Fica acrescentado o inciso XIII ao caput do art. 31 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, passando o inciso XII a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (…)
XII – no monitoramento e na mediação de conflitos sociais, em articulação com os demais órgãos e entidades;
XIII – na promoção da reparação de danos causados aos direitos difusos e coletivos.”.
Art. 8º – Ficam acrescentados ao caput do art. 34 da Lei nº 22.257, de 2016, os incisos XIV e XV, passando o inciso VIII a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
VIII – promover a gestão, a regularização e a alienação de bens imóveis do Estado, nas hipóteses em que não houver interesse público em sua utilização, nos termos de regulamento;
(...)
XIV – conduzir, promover, examinar e autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos, parcelamentos previdenciários assumidos pelo Estado, ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da administração públicas estaduais relativas a programas e projetos previamente negociados com a Seplag, bem como conceder fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;
XV – coordenar os serviços próprios do registro público de empresas mercantis e atividades afins.”.
Art. 9º – Fica acrescentada ao inciso II do § 2º do art. 34 da Lei nº 22.257, de 2016, a seguinte alínea “d”:
“Art. 34 – (…)
§ 2º – (…)
II – (…)
d) a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 10 – Ficam acrescentados ao art. 38 da Lei nº 22.257, de 2016, os incisos VIII e IX, passando o inciso II a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – (…)
II – a coordenação da formulação, da execução e da avaliação das políticas públicas de recursos humanos, de orçamento, de recursos logísticos, patrimônio e tecnologia da informação, de comunicação e telecomunicações, de modernização administrativa e de saúde ocupacional;
(...)
VIII – coordenar o relacionamento institucional entre a administração pública estadual, as entidades nacionais e as agências bilaterais e multilaterais de crédito, a fim de viabilizar o financiamento reembolsável e não reembolsável de projetos de desenvolvimento do Estado, bem como acompanhar a execução e a prestação de contas das ações financiadas;
IX – promover a gestão, a orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas a patrimônio imobiliário, observada a competência da SEF definida no inciso VIII do art. 34.”.
Art. 11 – O inciso VI do art. 80 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 – (…)
VI – Avaliação do Desempenho Governamental a aferição de cumprimento das metas estabelecidas no Pacto pelo Cidadão para os órgãos ou entidades da administração pública estadual realizada nos termos desta lei e do seu regulamento.”.
Art. 12 – O art. 88 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 – Serão instituídos, por ato próprio do pactuante, critérios e procedimentos operacionais para avaliação do Pacto pelo Cidadão a serem estabelecidos em decreto.”.
Art. 13 – O art. 90 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 – Serão definidos em decreto os critérios para a atribuição de conceito satisfatório ou insatisfatório na Avaliação do Desempenho Governamental.”.
Art. 14 – O art. 97 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 – O pactuante e os dirigentes dos órgãos e das entidades pactuados promoverão as ações necessárias ao cumprimento do Pacto pelo Cidadão.”.
Art. 15 – O art. 124 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 – O Estado sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede – nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações, por intermédio da Sedectes, naqueles relativos à política de incentivo ao comércio e ao empreendedorismo e à política minerária, da SEF, naqueles relativos ao acompanhamento das políticas de fomento aos investimentos realizados no Estado e à gestão da política de parcerias público-privadas.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a Sedectes e para a SEF, de acordo com as respectivas competências, os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.”.
Art. 16 – Os §§ 3º e 4º do art. 14 da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – (…)
§ 3º – O Cecoop ficará subordinado à Secretaria de Estado Extraordinária de Desenvolvimento Integrado e Fóruns Regionais até a data de extinção dessa Secretaria e, posteriormente, ao órgão afeto a sua área de atuação.
§ 4º – O Cecoop terá uma secretaria-executiva, à qual competirão as ações operacionais do Conselho e o fornecimento das informações necessárias a suas deliberações pela secretaria à qual esteja subordinado.”.
Art. 17 – Ficam revogados:
I – o inciso III do § 3º do art. 3º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007;
II – os arts. 89 e 175 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016.
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de 2016)
“ANEXO I
(a que se referem os caputs dos arts. 1º e 2º, o § 6º do 3º e o inciso III do § 1º do art. 16 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)
Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo
Espécie/nível |
Valor (em R$) |
DAD-unitário |
DAD-1 |
660,00 |
1,00 |
DAD-2 |
770,00 |
1,17 |
DAD-3 |
880,00 |
1,33 |
DAD-4 |
990,00 |
1,50 |
DAD-5 |
1.100,00 |
1,67 |
DAD-6 |
1.210,00 |
1,83 |
DAD-7 |
1.320,00 |
2,00 |
DAD-8 |
1.430,00 |
2,17 |
DAD-9 |
1.485,00 |
2,25 |
DAD-10 |
1.540,00 |
2,33 |
DAD-11 |
1.650,00 |
2,50 |
DAD-12 |
1.760,00 |
2,67 |
DAD-13 |
1.870,00 |
2,83 |
DAD-14 |
1.980,00 |
3,00 |
DAD-15 |
2.090,00 |
3,17 |
DAD-16 |
2.200,00 |
3,33 |
DAD-17 |
2.310,00 |
3,50 |
DAD-18 |
2.530,00 |
3,83 |
DAD-19 |
2.640,00 |
4,00 |
DAD-20 |
2.750,00 |
4,17 |
DAD-21 |
3.300,00 |
5,00 |
DAD-22 |
3.630,00 |
5,50 |
DAD-23 |
3.850,00 |
5,83 |
DAD-24 |
4.180,00 |
6,33 |
DAD-25 |
4.400,00 |
6,67 |
DAD-26 |
4.455,00 |
6,75 |
DAD-27 |
4.730,00 |
7,17 |
DAD-28 |
5.100,00 |
7,73 |
DAD-29 |
5.500,00 |
8,33 |
DAD-30 |
5.610,00 |
8,50 |
DAD-31 |
6.200,00 |
9,39 |
DAD-32 |
6.600,00 |
10,00 |
DAD-33 |
7.000,00 |
10,61 |
DAD-34 |
7.300,00 |
11,06 |
DAD-35 |
7.700,00 |
11,67 |
DAD-36 |
8.000,00 |
12,12 |
DAD-37 |
8.200,00 |
12,42 |
DAD-38 |
8.500,00 |
12,88 |
DAD-39 |
9.000,00 |
13,64 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº , de de de 2016)
Tabela de Correlação Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo
Espécie/nível Atual |
DAD-Unitário |
Valor (em R$) |
Espécie/nível Novo |
DAD-Unitário |
Valor (em R$) |
DAD-2 |
1,50 |
990,00 |
DAD-4 |
1,50 |
990,00 |
DAD-3 |
2,25 |
1.485,00 |
DAD-9 |
2,25 |
1.485,00 |
DAD-4 |
3,50 |
2.310,00 |
DAD-17 |
3,50 |
2.310,00 |
DAD-5 |
4,00 |
2.640,00 |
DAD-19 |
4,00 |
2.640,00 |
DAD-6 |
5,00 |
3.300,00 |
DAD-21 |
5,00 |
3.300,00 |
DAD-7 |
6,75 |
4.455,00 |
DAD-26 |
6,75 |
4.455,00 |
DAD-8 |
8,50 |
5.610,00 |
DAD-30 |
8,50 |
5.610,00 |
DAD-9 |
10,00 |
6.600,00 |
DAD-32 |
10,00 |
6.600,00 |
DAD-10 |
11,67 |
7.700,00 |
DAD-35 |
11,67 |
7.700,00 |
DAD-11 |
12,88 |
8.500,00 |
DAD-38 |
12,88 |
8.500,00 |
DAD-12 |
13,64 |
9.000,00 |
DAD-39 |
13,64 |
9.000,00″ |
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.