PL PROJETO DE LEI 3778/2016
PROJETO DE LEI nº 3.778/2016
Institui as carreiras de Atividades de Nível Superior Técnico do Poder Executivo Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras no Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas do Poder Executivo:
I – Engenheiro Fiscal;
II – Engenheiro;
III – Arquiteto;
IV – Engenheiro de Planejamento e Conservação de Equipamentos Públicos;
V – Arquiteto de Planejamento de Conservação de Equipamentos Públicos;
VI – Geólogo;
Art. 2º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras no Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo:
I – Engenheiro Fiscal Ambiental;
II – Engenheiro;
III – Arquiteto Fiscal Ambiental;
IV – Arquiteto;
V – Geólogo Fiscal Ambiental;
VI – Geólogo;
VII – Geógrafo Fiscal Ambiental;
VIII – Geógrafo;
Art. 3º – Fica instituída, na forma desta lei, a carreira de Engenheiro Fiscal Agropecuário e de Desenvolvimento Rural no Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo.
Art. 4º – Fica instituída, na forma desta lei, a carreira de Engenheiro Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
Art. 5º – Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo:
I – Arquiteto;
II – Engenheiro.
Parágrafo único – A estrutura das carreiras instituídas por esta lei é a constante no Anexo I, e o número de cargos de cada uma delas consta no Anexo IV.
Art. 6º – Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
II – carreira o conjunto de cargos de provimentos efetivos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus;
III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos na Lei nº 5.194, de 1966;
IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;
V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;
VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 7º – Os cargos das carreiras de que trata esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos do Poder Executivo:
I – na Secretaria de Transportes e Obras públicas – Setop –, no Departamento de Obras Públicas – Deop – e no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – os cargos de Gestor de Transportes e Obras Públicas e Fiscal de Transportes e Obras Rodoviárias;
II – na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG o cargo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
III – na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, no Instituto Estadual de Florestas – IEF – e na Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – os cargos de Analista Ambiental e Gestor Ambiental;
IV – no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha o cargo de Analista de Gestão, Proteção e Restauro;
V – na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – Seapa –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda –, no Instituto Mineiro de Agropecuária IMA, na Fundação Rural Mineira – Ruralminas – os cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento e Analista de Desenvolvimento Rural, Fiscal Agropecuário;
VI – na Secretaria de Estado de Trabalho e de Desenvolvimento Social – Sedese – e na Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplag – os cargos de Gestor Governamental;
VII – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – os cargos de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;
VIII – na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, na Fundação Ezequiel Dias – Funed –, na Fundação Hemominas, na Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável – Semad –, na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, no Instituto de Metrologia da Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana da Gestão Metropolitana – Sedru –, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede, na Secretaria de Estado de Turismo – Setur –, na Secretaria de Estado de Esportes – Seesp –, na Secretaria de Agricultura, Pecuária de Abastecimento – Seapa –, na Secretaria de Desenvolvimento Agrário – Seda –, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos Participação Social da Cidadania – Sedpac –, na Utramig, na Agência RMBH, na Secretaria de Estado de Governo – Segov –, na Secretaria de Estado de Planejamento da Gestão – Seplag –, no Instituto de Desenvolvimento do Norte da Nordeste de Minas Gerais – Idene –, na Controladoria-Geral do Estado – CGE, na Secretaria de Estado de Casa Civil de Relações Institucionais, Ermg-Br, Ermg-Rj, na Advocacia-Geral do Estado – AGE –, no Gabinete Militar do Governador, na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, na Secretaria de Estado de Defesa Social, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, Secretaria Estadual de Saúde – SES –, na Secretaria Estadual de Educação, na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais os cargos de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Analista Universitário, Analista de Gestão, Metrologia da Qualidade, Analista de Seguridade Social, Analista de Gestão das Políticas Públicas de Desenvolvimento, Analista de Desenvolvimento Econômico da Social, Gestor Governamental, Analista Executivo de Defesa Social, Especialista da Politicas da Gestão da Saúde (E02), Analista de Atenção à Saúde, Analista Universitário da Saúde, Analista Educacional, Analista de Polícia Civil.
Parágrafo único – As carreiras instituídas por esta lei estender-se-ão a todos os órgãos vinculados aos descritos nos incisos do art. 7º desta lei.
Art. 8º – As atribuições gerais e específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo III.
§ 1º – As atribuições dos cargos das carreiras instituídas por essa lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado.
§ 2º – As condições do exercício das atribuições dos cargos das carreiras instituídas por essa lei estão vinculadas ao registro efetivo do servidor no conselho da respectiva formação profissional.
Parágrafo único – No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.
Art. 9º – A mudança de lotação de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente será permitida dentro da mesma carreira.
Parágrafo único – A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 10 – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida mediante anuência dos órgãos e das entidades envolvidos e do servidor.
Art. 11 – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por essa lei terão carga horária semanal de trabalho de quarenta horas, exceto aqueles servidores que já usufruem jornada de trabalho diferenciada, sendo facultada a possibilidade de mudança para o regime de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Seção I
Do Ingresso
Art. 12 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
Art. 13 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de comprovação de habilitação mínima em nível superior modalidade bacharelado, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras instituídas por essa lei;
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nos cursos de Engenharia (qualquer modalidade), Arquitetura e Urbanismo, Geologia, Geografia Bacharelado e Agronomia.
Art. 14 – O ingresso em cargo na carreira definida por esta lei dependerá da comprovação de registro no conselho da respectiva formação profissional.
Art. 15 – O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: provas ou provas e títulos;
Parágrafo único – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I – o número de vagas existentes;
II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – os critérios de avaliação dos títulos se for o caso;
V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI – os requisitos para a investidura no cargo, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIII – registro ativo no conselho da respectiva formação profissional.
Art. 16 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º – Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI, VII e VIII do parágrafo único do art. 15;
II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público anterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira instituída por essa lei com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.
Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18 – O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 19 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.
Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;
III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individuais satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 20 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
§ 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter recebido três avaliações periódicas de desempenho individuais satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;
III – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.
§ 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 21 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 22 – Para a contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão, computar-se-á o período de estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 23 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individuais satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
§ 1º – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.
Art. 24 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar em que seja:
a) suspenso;
b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.
II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Capítulo III
Disposições Transitórias e finais
Art. 25 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência A Saúde, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Analista Universitário, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Seguridade Social, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Gestor Governamental, Analista Executivo de Defesa Social, Especialista em Politicas e Gestão da Saúde (E02), Analista de Atenção à Saúde, Analista Universitário da Saúde, Analista Educacional, Analista de Polícia Civil para os quais, para ingresso, através do instrumento convocatório, foi exigida a formação específica em engenharia (qualquer modalidade), lotados na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, na Fundação Ezequiel Dias – Funed –, na Fundação Hemominas, na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –, na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, no Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG –, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede –, na Secretaria de Estado de Turismo – Setur –, na Secretaria de Estado de Esportes – Seesp –, na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, na Secretaria de Desenvolvimento Agrário – Seda –, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos Participação Social e Cidadania – Sedpac –, na Utramig, na Agência Rmbh, na Secretaria de Estado de Governo – Segov –, na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, na Controladoria-Geral do Estado – CGE –, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, Ermg-Br, Ermg-Rj, na Advocacia-Geral do Estado – AGE –, no Gabinete Militar do Governador, na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, na Secretaria de Estado de Defesa Social, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, na Secretaria Estadual de Saúde – SES, na Secretaria Estadual de Educação, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e vinte sete cargos de provimento efetivo de Engenheiro de Planejamento e Conservação e Equipamentos Públicos lotados na Secretaria de Transportes e Obras Públicas – Setop.
I – Ficam criados cento e sessenta cargos de provimento efetivo de Engenheiro de Planejamento e Conservação e Equipamentos Públicos Lotados Na Secretaria de Transportes e Obras Públicas – Setop.
Art. 26 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Assistência A Saúde, Analista e Pesquisador de Saúde e Tecnologia, Analista de Hematologia e Hemoterapia, Analista de Seguridade Social, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista Executivo de Defesa Social, Especialista em Politicas e Gestao da Saúde (E02), Analista de Atenção à Saúde, Analista Universitário da Saúde, Analista Educacional, Analista de Polícia Civil para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Arquitetura, lotados na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig –, na Fundação Ezequiel Dias – Funed –, na Fundação Hemominas, na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – Sedru –, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede –, na Secretaria de Estado de Turismo – Setur –, na Secretaria de Estado de Esportes – Seesp –, na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, na Secretaria de Desenvolvimento Agrário – Seda –, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos Participação Social e Cidadania – Sedpac –, na Utramig, na Agência Rmbh, na Secretaria de Estado de Governo – Segov –, na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, na Secretaria de Estado de Defesa Social, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, Secretaria Estadual de Saúde – SES –, na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, na Secretaria de Educação e Polícia Civil do Estado de Minas Gerais na data de publicação desta lei ficam transformados em vinte e nove de provimento efetivo de Arquiteto de Planejamento e Conservação e Equipamentos Públicos lotados na Secretaria de Transportes e obras Públicas – Setop.
I – Ficam criados cinquenta cargos de provimento efetivo de Arquiteto de Planejamento e Conservação e Equipamentos Públicos lotados na Secretaria de Transportes e Obras Públicas – Setop.
Art. 27 – Os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviárias para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório, foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e nove cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal.
Parágrafo único – Ficam criados cento e sessenta cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal.
Art. 28 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor de Transportes e Obras Públicas para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório, foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e onze cargos de provimento efetivo de Engenheiro.
Parágrafo único – Ficam criados cento e setenta cargos de provimento efetivo de Engenheiro no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais de Minas Gerais.
Art. 29 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor de Transportes e Obras Públicas para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório, foi exigida a formação específica em Arquitetura, lotados no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – na data de publicação desta lei ficam transformados em doze cargos de provimento efetivo de Arquitetos lotados no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
Parágrafo único – Ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Arquiteto no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais de Minas Gerais – DER-MG.
Art. 30 – Os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviárias para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório, foi exigida a formação específica em Geologia, lotados no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – na data de publicação desta lei fica transformado em um cargo de provimento efetivo de Geólogo lotado no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
§ 1º – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Geólogo no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais.
§ 2º – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Geólogo no Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais.
Art. 31 – Os cargos de provimento efetivo de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviárias para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Agronomia, lotados no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG – na data de publicação desta lei ficam transformados em um cargo de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal lotado no Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
Art. 32 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor de Transportes e Obras Públicas para os quais, para ingresso, através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados no Departamento de Obras Públicas – Deop – e na Secretaria de Transportes e Obras Públicas – Setop – na data de publicação desta lei ficam transformados em trinta e um cargos de provimento efetivo de Engenheiro lotados no Departamento de Obras Públicas – Deop.
Parágrafo único – Ficam criados cem cargos de provimento efetivo de Engenheiro no Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais.
Art. 33 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor de Transportes e Obras Públicas para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Arquitetura, lotados no Departamento de Obras Públicas – Deop – e na Secretaria de Transportes e Obras Públicas – Setop – na data de publicação desta lei ficam transformados em treze cargos de provimento efetivo de Arquitetos lotados no Departamento de Obras Públicas – Deop.
Parágrafo único – ficam criados quarenta cargos de provimento efetivo de Arquiteto no Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais.
Art. 34 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e na Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e cinco cargos de provimento efetivo de Engenheiro lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Parágrafo único – Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento efetivo de Engenheiro na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 35 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Arquitetura, lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – na data de publicação desta lei ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Arquiteto.
Parágrafo único – Ficam criados dez cargos de provimento efetivo de Arquiteto na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 36 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Geologia, lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – na data de publicação desta lei ficam transformados em seis cargos de provimento efetivo de Geólogo.
Parágrafo único – Ficam criados dez cargos de provimento efetivo de Geólogo na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 37 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Geografia Bacharelado, lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – na data de publicação desta lei ficam transformados em nove cargos de provimento efetivo de Geógrafo Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Geógrafo Fiscal Ambiental na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 38 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Geografia Bacharelado, lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e na Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese na data de publicação desta lei ficam transformados em vinte e três cargos de provimento efetivo de Geógrafo lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Parágrafo único – Ficam criados dez cargos de provimento efetivo de Geógrafo na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 39 – Os cargos de provimento efetivo de Gestor Ambiental e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Agronomia, lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e na Secretária de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social – Sedese – na data de publicação desta lei ficam transformados em vinte cargos de provimento efetivo de Engenheiro lotados na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Parágrafo único – Ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Engenheiro na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 40 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam – na data de publicação desta lei ficam transformados em cinquenta e sete cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados setenta cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam.
Art. 41 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Arquitetura, lotados na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam na data de publicação desta lei ficam transformados em cinco cargos de provimento efetivo de Arquiteto Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados dez cargos de provimento efetivo de Arquiteto Fiscal Ambiental na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam.
Art. 42 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Geologia, lotados na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam – na data de publicação desta lei ficam transformados em dois cargos de provimento efetivo de Geólogo Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Geólogo Fiscal Ambiental na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam.
Art. 43 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Geografia Bacharelado, lotados na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam – na data de publicação desta lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Geógrafo Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Geógrafo Fiscal Ambiental na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam.
Art. 44 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais, para ingresso, através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Agronomia, lotados na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam – na data de publicação desta lei ficam transformados em seis cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados dez cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental na Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam.
Art. 45 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – na data de publicação desta lei ficam transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados trinta cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
Art. 46 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Geologia, lotados no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – na data de publicação desta lei ficam transformados em dois cargos de provimento efetivo de Geólogo Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Geólogo Fiscal Ambiental no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
Art. 47 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Geografia Bacharelado, lotados no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam na data de publicação desta lei ficam transformados em onze cargos de provimento efetivo de Geógrafo Fiscal Ambiental.
Parágrafo único – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Geógrafo Fiscal Ambiental no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
Art. 48 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Agronomia, lotados no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – na data de publicação desta lei ficam transformados em vinte cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental lotados no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
Parágrafo único – Ficam criados vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental no Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
Art. 49 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados no Instituto Estadual de Florestas – IEF – na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e trinta e sete cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental lotados no Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Parágrafo único – Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Ambiental no Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art. 50 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Ambiental para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Geografia Bacharelado, lotados no Instituto Estadual de Florestas – IEF – na data de publicação desta lei ficam transformados em seis cargos de provimento efetivo de Geógrafo Fiscal Ambiental lotados no Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Parágrafo único – Ficam criados dez cargos de provimento efetivo de Geógrafo Fiscal Ambiental no Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art. 51 – Os cargos de provimento efetivo de Fiscal Agropecuário, Analista de Desenvolvimento Rural e Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – Seapa – na data de publicação desta lei ficam transformados em um cargo de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural Lotados na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – Seapa.
Parágrafo único – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural na Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais – Seapa.
Art. 52 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Rural para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – na data de publicação desta lei ficam transformados em um cargo de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda.
Parágrafo único – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda.
Art. 53 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Rural para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Agronomia, lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda – na data de publicação desta lei ficam transformados em um cargo de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural lotado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda.
Parágrafo único – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – Seda.
Art. 54 – Os cargos de provimento efetivo de Fiscal Agropecuário para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Agronomia, lotados no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA – na data de publicação desta lei ficam transformados em oitenta e oito cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural lotados no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Parágrafo único – Ficam criados cem cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural no Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.
Art. 55 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Rural para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados na Fundação Rural Mineira – Ruralminas – na data de publicação desta lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural lotados na Fundação Rural Mineira – Ruralminas.
Parágrafo único – Ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural na Fundação Rural Mineira – Ruralminas.
Art. 56 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Rural para os quais para ingresso, através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Agronomia, lotados na Fundação Rural Mineira – Ruralminas – na data de publicação desta lei ficam transformados em dez cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural lotados na Fundação Rural Mineira – Ruralminas.
Parágrafo único – Ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural na Fundação Rural Mineira – Ruralminas.
Art. 57 – Os cargos de provimento efetivo de Analista Fiscal e de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG – na data de publicação desta lei ficam transformados em treze cargos de provimento efetivo de Engenheiro fiscal e de regulação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitários lotados na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
Parágrafo único – Ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Engenheiro fiscal e de regulação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG.
Art. 58 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Proteção e Restauro para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Arquitetura, lotados no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha – na data de publicação desta lei ficam transformados em doze cargos de provimento efetivo de Arquiteto lotados no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha.
Parágrafo único – Ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Arquiteto no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha.
Art. 59 – Os cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Proteção e Restauro para os quais para ingresso através do instrumento convocatório foi exigida a formação específica em Engenharia (qualquer modalidade), lotados no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha – na data de publicação desta lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Engenheiro lotados no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha.
Parágrafo único – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Arquiteto no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha.
Art. 60 – Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados no art. 7º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo IV, conforme tabela de correlação de carreiras constante no Anexo II.
§ 1º – Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo, não haverá ingresso de profissionais, através de exigência de formação específica, em Engenharia (qualquer modalidade), Arquitetura, Geologia e Geografia Bacharelado nas carreiras de que tratam o art. 7º desta lei.
Art. 61 – Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos relacionados no art. 7º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei.
§ 1º – A opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular da entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
§ 2º – O prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 3º – O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei.
§ 4º – O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.
Art. 62 – Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do art. 60, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 61 o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 63 – A transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo II, nos termos desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
Art. 64 – A estrutura das carreiras instituídas por esta lei estão estabelecidas no Anexo I e as tabelas de vencimento básico estão estabelecidas no Anexo V.
Parágrafo único – O vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata esta lei está estabelecido no Anexo V para a carga horária de 40 horas semanais. Para os servidores que se enquadrarem em jornada diferenciada será aplicada proporcionalidade para percepção de vencimento básico.
Art. 65 – O enquadramento a que se refere o art. 60 dar-se-á conforme os seguintes critérios:
I – Para ocupantes de cargos nas carreiras constantes do Grupo 01 do Anexo VI o enquadramento se dará na estrutura estabelecida no Anexo I observando os critérios abaixo relacionados e a tabela de correlação de carreiras constante no Anexo II.
a) Manter-se-á o nível e o grau do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor abrangido por essa lei;
b) Para enquadramento no nível VI além de atender o estabelecido no item a, o servidor enquadrado deve apresentar escolaridade compatível com a escolaridade mínima exigida para o referido nível. Não apresentando escolaridade compatível o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será posicionado no nível V no grau I.
c) A contagem do prazo para fins da primeira promoção e primeira progressão do servidor abrangido por essa lei terá início após o enquadramento do servidor na estrutura prevista no Anexo I;
II – Para ocupantes de cargos nas carreiras constantes do Grupo 02 do Anexo VI o enquadramento se dará na estrutura estabelecida no Anexo I observando os critérios abaixo relacionados e a tabela de correlação de carreiras constante no Anexo II.
a) Manter-se-á o nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor abrangido por essa lei.
b) Os servidores que estiverem posicionados nos graus K, L, M, N, O ou P das carreiras as constantes no Grupo 02 do Anexo VI serão enquadrados na estrutura constante no Anexo I, no grau I, mantendo-se o nível no qual se encontra no cargo de provimento efetivo;
c) Para enquadramento no nível VI além de atender o estabelecido no item a, o servidor enquadrado deve apresentar escolaridade compatível com a escolaridade mínima exigida para o referido nível. Não apresentando escolaridade compatível o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será posicionado no nível V no grau I.
d) A contagem do prazo para fins da primeira promoção e primeira progressão do servidor abrangido por essa lei terá início após o enquadramento do servidor na estrutura prevista no Anexo I.
§ 1º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor. Se porventura o enquadramento do servidor acarretar em redução de vencimento básico o mesmo será posicionado, conforme a tabela de vencimentos constante no Anexo V, no nível e no grau onde for percebido valor imediatamente superior ao percebido anteriormente a publicação dessa lei.
Art. 66 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 60 somente ocorrerão após a publicação dessa lei que estabelece a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei no Anexo V.
§ 1º – Os atos a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º – Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira de que trata esta lei, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º – Os atos a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular do órgão no qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 67 – O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição n.º 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo de carreira instituída por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.
§ 1º – Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2º – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 63 e 68.
§ 3º – O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 60 e 65 e mantida a identificação “função pública”, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4º – A função pública de que trata o § 3º será extinta com a vacância.
Art. 68 – O servidor inativo dos órgãos a que se refere o art. 7º será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei na forma da correlação constante no Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único – Ao servidor inativo a que se refere o caput deste artigo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 61 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.
Art. 69 – Fica facultado ao servidor lotado nos órgãos elencados no art. 7º desta lei e que possua carga horária semanal inferior a 40 horas, mediante requerimento expresso ao órgão que estiver vinculado a alteração para a carga horária definida para as carreiras instituídas por esta lei.
§ 1º – O requerimento deverá ser encaminhado ao órgão a que estiver vinculado no prazo de 30 (trinta dias) da publicação desta lei.
§ 2º – Não havendo manifestação por parte do servidor no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a sua carga horária semanal permanecerá inalterada.
Art. 70 – Todos os profissionais enquadrados nesta proposta de carreira que se enquadrarem na condição de insalubridade e periculosidade, receberão os valores correspondentes, conforme legislação específica vigente.
Art. 71 – A Tabela Salarial do Anexo V deverá ser atualizada periodicamente levando em conta os índices inflacionários.
Art. 72 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de setembro de 2016.
Deputado Celinho do Sinttrocel – Deputado Geraldo Pimenta.
Anexo I – Estrutura das Carreiras
Anexo II – Correlação de Cargos Transformados
Anexo III – Atribuições dos cargos das carreiras de que trata o Art.1º desta lei
Anexo IV – Número de cargos das carreiras instituídas
Anexo V – Tabela Salarial
Anexo VI – Agrupamento para fins de enquadramento
ANEXO I
(A que se refere o art. 67)
I – Estrutura das carreiras instituídas por essa lei nos arts. 1º a 5º
|
ESCOLARIDADE MÍNIMA |
Nível/Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
|
Superior |
I |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
|
II |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
|
|
III |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
|
|
IV |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
|
|
V |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
|
|
Pós Graduação Lato ou Stricto Sensu |
VI |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
ANEXO II
(A que se refere o art. 63)
I – Tabela de correlação das carreiras das carreiras instituídas por essa lei nos arts. 1º a 5º
|
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação após a publicação desta lei |
||||
|
Classe |
Escolaridade |
Órgão |
Carreira |
Órgão |
Nível de Escolaridade dos Níveis das Carreiras |
|
FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS RODOVIARIAS |
Superior |
DER |
Engenheiro Fiscal |
DER |
I-Superior II-Superior III-Superior IV-Superior V-Superior VI- Lato ou Stricto Sensu |
|
Geólogo |
Deop e DER |
||||
|
GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PUBLICAS |
Superior |
Setop, Deop, DER |
Engenheiro |
||
|
Arquiteto |
|||||
|
ANALISTA DE GESTAO E ASSISTENCIA A SAUDE, ANALISTA E PESQUISADOR DE SAUDE E TECNOLOGIA, ANALISTA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA, ANALISTA UNIVERSITARIO, ANALISTA DE GESTAO, METROLOGIA E QUALIDADE, ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL, ANAL. DE GESTAO E POL.PUB. EM DESENVOLVIMENTO, ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, GESTOR GOVERNAMENTAL, ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL, ESPECIALISTA EM POLITICAS E GESTAO DA SAUDE (E02), ANALISTA DE ATENCAO A SAUDE, ANALISTA UNIVERSITÁRIO DA SAUDE, ANALISTA EDUCACIONAL, ANALISTA DE POLÍCIA CIVIL |
Superior |
FHEMIG, FUNED, HEMOMINAS, Semad, UEMG, UNIMONTES, IPEM, IPSEMG, Sedese, SEDRU, SEDE, SETUR, SEESP, Seapa, Seda, SEDPAC, UTRAMIG, AGÊNCIA RMBH , SEGOV, SEPLAG, IDENE, SEPLAG, CGE, SEGOV, SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ERMG-BR, ERMG-RJ, AGE, GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SEDRU, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SES, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Engenheiro de Planejamento e Conservação e Equipamentos Públicos |
Setop |
|
|
ANALISTA DE GESTAO E ASSISTENCIA A SAUDE,ANALISTA E PESQUISADOR DE SAUDE E TECNOLOGIA, ANALISTA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA, ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL, ANAL. DE GESTAO E POL.PUB. EM DESENVOLVIMENTO, ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL, ESPECIALISTA EM POLITICAS E GESTAO DA SAUDE (E02), ANALISTA DE ATENCAO A SAUDE, ANALISTA UNIVERSITÁRIO DA SAUDE, ANALISTA EDUCACIONAL, ANALISTA DE POLÍCIA CIVIL |
Superior |
FHEMIG, FUNED, HEMOMINAS, Semad, IPSEMG, Sedese, SEDRU, SEDE, SETUR, SEESP Seapa, Seda, SEDPAC, UTRAMIG, AGÊNCIA RMBH , SEGOV, SEPLAG, SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SES, UNIMONTES, EDUCAÇÃO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS |
Arquiteto de Planejamento de Conservação de Equipamentos Públicos |
||
|
GESTOR AMBIENTAL, ANAL. DE GESTAO E POL.PUB. EM DESENVOLVIMENTO |
Superior |
Semad, Sedese |
Engenheiro |
Semad |
|
|
Arquiteto |
|||||
|
Geólogo |
|||||
|
Geógrafo Fiscal Ambiental |
|||||
|
Geógrafo |
|||||
|
Analista Ambiental |
Superior |
Semad, Feam, Igam, IEF |
Engenheiro Fiscal Ambiental |
Semad, Feam, Igam, IEF |
|
|
Geógrafo Fiscal Ambiental |
|||||
|
Arquiteto Fiscal Ambiental |
Semad, Feam |
||||
|
Geólogo Fiscal Ambiental |
Semad, Feam, Igam |
||||
|
FISCAL AGROPECUARIO, ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL, |
Superior |
Seapa, Seda,IMA e Ruralminas |
Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural |
Seapa, Seda,IMA e Ruralminas |
|
|
ANAL.FISCAL E DE REGULACAO SERV.ABAST.AGUA ESG.SAN |
Superior |
ARSAE-MG |
Engenheiro fiscal e de regulação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário |
ARSAE-MG |
|
|
ANALISTA DE GESTAO, PROTECAO E RESTAURO |
Superior |
IEPHA |
Arquiteto |
IEPHA |
|
|
Engenheiro |
|||||
ANEXO III
(A que se refere o art. 8)
I – Atribuições gerais e específicas das carreiras instituídas por essa lei nos arts. 1º a 5º
|
ÓRGÃO |
CARREIRA |
Atribuições Gerais |
Atribuições Especificas |
|
Setop, DER e Deop |
Engenheiro de Planejamento e Conservação e Equipamentos Públicos |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 |
I-Executar
atividades de acordo com as especificidades da formação
técnico-profissional bem como planejamento,
assessoramento, coordenação, supervisão,
pesquisa e execução de serviços técnicos
compatíveis com o Nível superior de escolaridade e
habilitação legal. |
|
Arquiteto de Planejamento de Conservação de Equipamentos Públicos |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. |
I-Executar
atividades de acordo com as especificidades da formação
técnico-profissional bem como planejamento,
assessoramento, coordenação, supervisão,
pesquisa e execução de serviços técnicos
compatíveis com o Nível superior de escolaridade e
habilitação legal. |
|
|
Engenheiro Fiscal |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 |
I-
Fiscalizar, em todo o território estadual, a qualidade do
transporte público e da sua malha rodoviária, em
consonância com as regras nacionais e internacionais,
contribuindo para a sua preservação. |
|
|
Engenheiro |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 |
I-
Executar, na sua área de competência, atividades
específicas e privativas de profissão |
|
|
Arquiteto |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. |
I-
Executar, na sua área de competência, atividades
específicas e privativas de profissão |
|
|
Geólogo |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI No 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962. |
I-
Executar, na sua área de competência, atividades
específicas e privativas de profissão |
|
|
Semad, Feam, Igam e IEF |
Engenheiro |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 |
I-Desempenhar
atividades técnicas e logísticas de nível
superior relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do SISEMA, especialmente: |
|
Arquiteto |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. |
I-Desempenhar
atividades técnicas e logísticas de nível
superior relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do SISEMA, especialmente: |
|
|
Geólogo |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI No 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962. |
I-Desempenhar
atividades técnicas e logísticas de nível
superior relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do SISEMA, especialmente: |
|
|
Geógrafo Fiscal Ambiental |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 6.664, DE 26 DE JUNHO DE 1979 e DECRETO Nº 85.138, DE 15 SET 1980 |
I-
Desenvolver atividades técnicas e logísticas de
nível superior relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos
e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras
do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, em especial as que se relacionem com: a)
regulação, controle, fiscalização,
licenciamento, perícia e auditoria ambiental; |
|
|
Geógrafo |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 6.664, DE 26 DE JUNHO DE 1979 e DECRETO Nº 85.138, DE 15 SET 1980 |
I-Desempenhar
atividades técnicas e logísticas de nível
superior relativas ao exercício das competências
constitucionais e legais a cargo do SISEMA, especialmente: |
|
|
Engenheiro Fiscal Ambiental |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 |
I-
Desenvolver atividades técnicas e logísticas de
nível superior relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos
e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras
do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, em especial as que se relacionem com: a)
regulação, controle, fiscalização,
licenciamento, perícia e auditoria ambiental; |
|
|
Arquiteto Fiscal Ambiental |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. |
I-
Desenvolver atividades técnicas e logísticas de
nível superior relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos
e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras
do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, em especial as que se relacionem com: a)
regulação, controle, fiscalização,
licenciamento, perícia e auditoria ambiental; |
|
|
Geólogo Fiscal Ambiental |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI No 4.076, DE 23 DE JUNHO DE 1962. |
I-
Desenvolver atividades técnicas e logísticas de
nível superior relativas ao exercício das
competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos
e das entidades em que são lotados os cargos das carreiras
do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, em especial as que se relacionem com: a)
regulação, controle, fiscalização,
licenciamento, perícia e auditoria ambiental; |
|
|
Seapa, Seda IMA, Ruralminas |
Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 |
I- Fiscalizar, em todo o território estadual, a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, a sanidade e a saúde das populações vegetais e animais e a segurança dos alimentos destinados aos consumidores, em consonância com as regras nacionais e internacionais, contribuindo assim para a promoção da saúde pública e preservação do meio ambiente, e outras atividades correlatas. Planejar, dirigir, fiscalizar, desenvolver, coordenar e executar projetos e programas de infra-estrutura rural e de engenharia civil, agrícola e hidroagrícola, visando ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado e gerenciar a utilização de recursos humanos, materiais e financeiros. |
|
Arsae-MG |
Engenheiro fiscal e de regulação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 |
I-
Exercer o poder de polícia, quando designado para as
atividades de fiscalização relacionadas às
competências da Arsae-MG previstas na Lei nº 18.309,
de 3 de agosto de 2009; |
|
Iepha |
Arquiteto |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. |
I
– As atribuições dos cargos da carreira de
Arquiteto na estrutura orgânica do IEPHA têm natureza
de atividade exclusiva de Estado. |
|
Engenheiro |
Executar, na sua área de competência, atividades específicas e privativas de profissão regulamentada conforme LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966 |
I-
As atribuições dos cargos da carreira de Engenheiro
na estrutura orgânica do IEPHA têm natureza de
atividade exclusiva de Estado. |
ANEXO IV
(A que se refere o parágrafo único do art. 6)
I – Número de cargos das carreiras instituídas por essa lei nos arts. 1º a 5º a ser criadas nos respectivos órgãos.
|
ÓRGÃO |
CARREIRA |
QUANTIDADE DE CARGOS |
|
Setop |
Engenheiro de Planejamento e Conservação e Equipamentos Públicos |
160 |
|
Arquiteto de Planejamento de Conservação de Equipamentos Públicos |
50 |
|
|
DER |
Engenheiro Fiscal |
165 |
|
Engenheiro |
170 |
|
|
Arquiteto |
20 |
|
|
Geólogo |
5 |
|
|
Deop |
Engenheiro |
100 |
|
Arquiteto |
40 |
|
|
Geólogo |
5 |
|
|
Semad |
Engenheiro |
170 |
|
Arquiteto |
10 |
|
|
Geólogo |
10 |
|
|
Geógrafo Fiscal Ambiental |
20 |
|
|
Geógrafo |
35 |
|
|
Feam |
Engenheiro Fiscal Ambiental |
80 |
|
Arquiteto Fiscal Ambiental |
10 |
|
|
Geólogo Fiscal Ambiental |
5 |
|
|
Geógrafo Fiscal Ambiental |
5 |
|
|
Igam |
Engenheiro Fiscal Ambiental |
55 |
|
Geólogo Fiscal Ambiental |
5 |
|
|
Geógrafo Fiscal Ambiental |
20 |
|
|
IEF |
Engenheiro Fiscal Ambiental |
150 |
|
Geógrafo Fiscal Ambiental |
10 |
|
|
Seapa |
Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural |
5 |
|
Seda |
Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural |
10 |
|
IMA |
Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural |
100 |
|
Ruralminas |
Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural |
40 |
|
ARSAE-MG |
Engenheiro fiscal e de regulação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário |
20 |
|
IEPHA |
Arquiteto |
20 |
|
Engenheiro |
5 |
|
|
TOTAL |
1500 |
|
ANEXO V
(A que se referem os arts. 64, 66 e 71)
I – Tabelas de vencimento das carreiras instituídas por essa lei nos arts. 1º a 5º
|
Carreiras |
Engenheiro Fiscal, Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro de Conservação de Obras e Equipamentos Públicos, Arquiteto de Conservação de Equipamentos Públicos |
||||||||||
|
ESCOLARIDADE |
N/G |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
R$ 7.480,00 |
R$ 7.704,40 |
R$ 7.935,53 |
R$ 8.173,60 |
R$ 8.418,81 |
R$ 8.671,37 |
R$ 8.931,51 |
R$ 9.199,46 |
R$ 9.475,44 |
R$ 9.759,70 |
|
II |
R$ 9.125,60 |
R$ 9.399,37 |
R$ 9.681,35 |
R$ 9.971,79 |
R$ 10.270,94 |
R$ 10.579,07 |
R$ 10.896,44 |
R$ 11.223,34 |
R$ 11.560,04 |
R$ 11.906,84 |
|
|
III |
R$ 11.133,23 |
R$ 11.467,23 |
R$ 11.811,25 |
R$ 12.165,58 |
R$ 12.530,55 |
R$ 12.906,47 |
R$ 13.293,66 |
R$ 13.692,47 |
R$ 14.103,25 |
R$ 14.526,34 |
|
|
IV |
R$ 13.582,54 |
R$ 13.990,02 |
R$ 14.409,72 |
R$ 14.842,01 |
R$ 15.287,27 |
R$ 15.745,89 |
R$ 16.218,27 |
R$ 16.704,81 |
R$ 17.205,96 |
R$ 17.722,14 |
|
|
V |
R$ 16.570,70 |
R$ 17.067,82 |
R$ 17.579,86 |
R$ 18.107,25 |
R$ 18.650,47 |
R$ 19.209,99 |
R$ 19.786,29 |
R$ 20.379,87 |
R$ 20.991,27 |
R$ 21.621,01 |
|
|
Lato ou Stricto Sensu |
VI |
R$ 20.216,26 |
R$ 20.822,74 |
R$ 21.447,43 |
R$ 22.090,85 |
R$ 22.753,58 |
R$ 23.436,18 |
R$ 24.139,27 |
R$ 24.863,45 |
R$ 25.609,35 |
R$ 26.377,63 |
|
Grupo de Atividades |
Transportes e Obras Públicas |
||||||||||
|
Carreiras |
Geólogo |
||||||||||
|
ESCOLARIDADE |
N/G |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
R$ 7.480,00 |
R$ 7.704,40 |
R$ 7.935,53 |
R$ 8.173,60 |
R$ 8.418,81 |
R$ 8.671,37 |
R$ 8.931,51 |
R$ 9.199,46 |
R$ 9.475,44 |
R$ 9.759,70 |
|
II |
R$ 9.125,60 |
R$ 9.399,37 |
R$ 9.681,35 |
R$ 9.971,79 |
R$ 10.270,94 |
R$ 10.579,07 |
R$ 10.896,44 |
R$ 11.223,34 |
R$ 11.560,04 |
R$ 11.906,84 |
|
|
III |
R$ 11.133,23 |
R$ 11.467,23 |
R$ 11.811,25 |
R$ 12.165,58 |
R$ 12.530,55 |
R$ 12.906,47 |
R$ 13.293,66 |
R$ 13.692,47 |
R$ 14.103,25 |
R$ 14.526,34 |
|
|
IV |
R$ 13.582,54 |
R$ 13.990,02 |
R$ 14.409,72 |
R$ 14.842,01 |
R$ 15.287,27 |
R$ 15.745,89 |
R$ 16.218,27 |
R$ 16.704,81 |
R$ 17.205,96 |
R$ 17.722,14 |
|
|
V |
R$ 16.570,70 |
R$ 17.067,82 |
R$ 17.579,86 |
R$ 18.107,25 |
R$ 18.650,47 |
R$ 19.209,99 |
R$ 19.786,29 |
R$ 20.379,87 |
R$ 20.991,27 |
R$ 21.621,01 |
|
|
Lato ou Stricto Sensu |
VI |
R$ 20.216,26 |
R$ 20.822,74 |
R$ 21.447,43 |
R$ 22.090,85 |
R$ 22.753,58 |
R$ 23.436,18 |
R$ 24.139,27 |
R$ 24.863,45 |
R$ 25.609,35 |
R$ 26.377,63 |
|
Grupo de Atividades |
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
||||||||||
|
Carreiras |
Engenheiro Fiscal Ambiental, Engenheiro, Arquiteto Fiscal Ambiental, Arquiteto, Geólogo Fiscal Ambiental, Geólogo, Geógrafo Fiscal, Ambiental, Geógrafo, |
||||||||||
|
ESCOLARIDADE |
N/G |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
R$ 7.480,00 |
R$ 7.704,40 |
R$ 7.935,53 |
R$ 8.173,60 |
R$ 8.418,81 |
R$ 8.671,37 |
R$ 8.931,51 |
R$ 9.199,46 |
R$ 9.475,44 |
R$ 9.759,70 |
|
II |
R$ 9.125,60 |
R$ 9.399,37 |
R$ 9.681,35 |
R$ 9.971,79 |
R$ 10.270,94 |
R$ 10.579,07 |
R$ 10.896,44 |
R$ 11.223,34 |
R$ 11.560,04 |
R$ 11.906,84 |
|
|
III |
R$ 11.133,23 |
R$ 11.467,23 |
R$ 11.811,25 |
R$ 12.165,58 |
R$ 12.530,55 |
R$ 12.906,47 |
R$ 13.293,66 |
R$ 13.692,47 |
R$ 14.103,25 |
R$ 14.526,34 |
|
|
IV |
R$ 13.582,54 |
R$ 13.990,02 |
R$ 14.409,72 |
R$ 14.842,01 |
R$ 15.287,27 |
R$ 15.745,89 |
R$ 16.218,27 |
R$ 16.704,81 |
R$ 17.205,96 |
R$ 17.722,14 |
|
|
V |
R$ 16.570,70 |
R$ 17.067,82 |
R$ 17.579,86 |
R$ 18.107,25 |
R$ 18.650,47 |
R$ 19.209,99 |
R$ 19.786,29 |
R$ 20.379,87 |
R$ 20.991,27 |
R$ 21.621,01 |
|
|
Lato ou Stricto Sensu |
VI |
R$ 20.216,26 |
R$ 20.822,74 |
R$ 21.447,43 |
R$ 22.090,85 |
R$ 22.753,58 |
R$ 23.436,18 |
R$ 24.139,27 |
R$ 24.863,45 |
R$ 25.609,35 |
R$ 26.377,63 |
|
Grupo de Atividades |
Agricultura e Pecuária |
||||||||||
|
Carreiras |
Engenheiro Fiscal Agropecuário de Desenvolvimento Rural |
||||||||||
|
ESCOLARIDADE |
N/G |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
R$ 7.480,00 |
R$ 7.704,40 |
R$ 7.935,53 |
R$ 8.173,60 |
R$ 8.418,81 |
R$ 8.671,37 |
R$ 8.931,51 |
R$ 9.199,46 |
R$ 9.475,44 |
R$ 9.759,70 |
|
II |
R$ 9.125,60 |
R$ 9.399,37 |
R$ 9.681,35 |
R$ 9.971,79 |
R$ 10.270,94 |
R$ 10.579,07 |
R$ 10.896,44 |
R$ 11.223,34 |
R$ 11.560,04 |
R$ 11.906,84 |
|
|
III |
R$ 11.133,23 |
R$ 11.467,23 |
R$ 11.811,25 |
R$ 12.165,58 |
R$ 12.530,55 |
R$ 12.906,47 |
R$ 13.293,66 |
R$ 13.692,47 |
R$ 14.103,25 |
R$ 14.526,34 |
|
|
IV |
R$ 13.582,54 |
R$ 13.990,02 |
R$ 14.409,72 |
R$ 14.842,01 |
R$ 15.287,27 |
R$ 15.745,89 |
R$ 16.218,27 |
R$ 16.704,81 |
R$ 17.205,96 |
R$ 17.722,14 |
|
|
V |
R$ 16.570,70 |
R$ 17.067,82 |
R$ 17.579,86 |
R$ 18.107,25 |
R$ 18.650,47 |
R$ 19.209,99 |
R$ 19.786,29 |
R$ 20.379,87 |
R$ 20.991,27 |
R$ 21.621,01 |
|
|
Lato ou Stricto Sensu |
VI |
R$ 20.216,26 |
R$ 20.822,74 |
R$ 21.447,43 |
R$ 22.090,85 |
R$ 22.753,58 |
R$ 23.436,18 |
R$ 24.139,27 |
R$ 24.863,45 |
R$ 25.609,35 |
R$ 26.377,63 |
|
Grupo de Atividades |
Arsae-MG |
||||||||||
|
Carreiras |
Engenheiro fiscal e de regulação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário |
||||||||||
|
ESCOLARIDADE |
N/G |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
R$ 7.480,00 |
R$ 7.704,40 |
R$ 7.935,53 |
R$ 8.173,60 |
R$ 8.418,81 |
R$ 8.671,37 |
R$ 8.931,51 |
R$ 9.199,46 |
R$ 9.475,44 |
R$ 9.759,70 |
|
II |
R$ 9.125,60 |
R$ 9.399,37 |
R$ 9.681,35 |
R$ 9.971,79 |
R$ 10.270,94 |
R$ 10.579,07 |
R$ 10.896,44 |
R$ 11.223,34 |
R$ 11.560,04 |
R$ 11.906,84 |
|
|
III |
R$ 11.133,23 |
R$ 11.467,23 |
R$ 11.811,25 |
R$ 12.165,58 |
R$ 12.530,55 |
R$ 12.906,47 |
R$ 13.293,66 |
R$ 13.692,47 |
R$ 14.103,25 |
R$ 14.526,34 |
|
|
IV |
R$ 13.582,54 |
R$ 13.990,02 |
R$ 14.409,72 |
R$ 14.842,01 |
R$ 15.287,27 |
R$ 15.745,89 |
R$ 16.218,27 |
R$ 16.704,81 |
R$ 17.205,96 |
R$ 17.722,14 |
|
|
V |
R$ 16.570,70 |
R$ 17.067,82 |
R$ 17.579,86 |
R$ 18.107,25 |
R$ 18.650,47 |
R$ 19.209,99 |
R$ 19.786,29 |
R$ 20.379,87 |
R$ 20.991,27 |
R$ 21.621,01 |
|
|
Lato ou Stricto Sensu |
VI |
R$ 20.216,26 |
R$ 20.822,74 |
R$ 21.447,43 |
R$ 22.090,85 |
R$ 22.753,58 |
R$ 23.436,18 |
R$ 24.139,27 |
R$ 24.863,45 |
R$ 25.609,35 |
R$ 26.377,63 |
|
Grupo de Atividades |
Cultura – IEPHA |
||||||||||
|
Carreiras |
Engenheiro e Arquiteto |
||||||||||
|
ESCOLARIDADE |
N/G |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|
Superior |
I |
R$ 7.480,00 |
R$ 7.704,40 |
R$ 7.935,53 |
R$ 8.173,60 |
R$ 8.418,81 |
R$ 8.671,37 |
R$ 8.931,51 |
R$ 9.199,46 |
R$ 9.475,44 |
R$ 9.759,70 |
|
II |
R$ 9.125,60 |
R$ 9.399,37 |
R$ 9.681,35 |
R$ 9.971,79 |
R$ 10.270,94 |
R$ 10.579,07 |
R$ 10.896,44 |
R$ 11.223,34 |
R$ 11.560,04 |
R$ 11.906,84 |
|
|
III |
R$ 11.133,23 |
R$ 11.467,23 |
R$ 11.811,25 |
R$ 12.165,58 |
R$ 12.530,55 |
R$ 12.906,47 |
R$ 13.293,66 |
R$ 13.692,47 |
R$ 14.103,25 |
R$ 14.526,34 |
|
|
IV |
R$ 13.582,54 |
R$ 13.990,02 |
R$ 14.409,72 |
R$ 14.842,01 |
R$ 15.287,27 |
R$ 15.745,89 |
R$ 16.218,27 |
R$ 16.704,81 |
R$ 17.205,96 |
R$ 17.722,14 |
|
|
V |
R$ 16.570,70 |
R$ 17.067,82 |
R$ 17.579,86 |
R$ 18.107,25 |
R$ 18.650,47 |
R$ 19.209,99 |
R$ 19.786,29 |
R$ 20.379,87 |
R$ 20.991,27 |
R$ 21.621,01 |
|
|
Lato ou Stricto Sensu |
VI |
R$ 20.216,26 |
R$ 20.822,74 |
R$ 21.447,43 |
R$ 22.090,85 |
R$ 22.753,58 |
R$ 23.436,18 |
R$ 24.139,27 |
R$ 24.863,45 |
R$ 25.609,35 |
R$ 26.377,63 |
ANEXO VI
(A que se refere o art. 65)
I – Agrupamento para fins de enquadramento
|
|
CARREIRA |
LEI QUE INSTITUI |
|
Grupo 01 |
Analista Ambiental |
LEI 15461 de 13/01/2005 |
|
ANAL. DE GESTAO E POL.PUB. EM DESENVOLVIMENTO |
LEI 15468 de 13/01/2005 |
|
|
ANAL.FISCAL E DE REGULAÇÃO SERV.ABAST.AGUA ESG.SAN |
LEI 20822 de 30/07/2013 |
|
|
ANALISTA DE ATENÇÃO A SAÚDE |
LEI 15462 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO RURAL |
LEI 15303 de 10/08/2004 |
|
|
ANALISTA DE GESTÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE |
LEI 15462 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA DE GESTÃO, PROTECÃO E RESTAURO |
LEI 15467 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA |
LEI 15462 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA DE SEGURIDADE SOCIAL |
LEI 15465 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA E PESQUISADOR DE SAÚDE E TECNOLOGIA |
LEI 15462 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL |
LEI 15301 de 10/08/2004 |
|
|
ANALISTA UNIVERSITÁRIO |
LEI 15463 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE |
LEI 15463 de 13/01/2005 |
|
|
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE (E02) |
LEI 15462 de 13/01/2005 |
|
|
FISCAL AGROPECUÁRIO |
LEI 15303 de 10/08/2004 |
|
|
FISCAL DE TRANSPORTES E OBRAS RODOVIÁRIAS |
LEI 15469 de 13/01/2005 |
|
|
GESTOR AMBIENTAL |
Lei 15461 de 13/01/2005 |
|
|
GESTOR DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS |
LEI 15469 de 13/01/2005 |
|
|
GESTOR GOVERNAMENTAL |
LEI 15470 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA DE POLÍCIA CIVIL |
LEI 15301 de 10/08/2004 |
|
|
Grupo 02 |
ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL |
LEI 15468 de 13/01/2005 |
|
ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE |
LEI 15468 de 13/01/2005 |
|
|
ANALISTA EDUCACIONAL |
LEI 15293 de 05/08/2004 |