PL PROJETO DE LEI 3777/2016
Projeto de Lei nº 3.777/2016
Dispõe sobre a gratuidade de transporte intermunicipal para os profissionais de segurança pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas permissionárias de transporte público autorizadas por delegação pelo Estado para a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão fornecer transporte gratuito aos profissionais de segurança pública do Estado quando em trânsito para seu local de trabalho.
Parágrafo único – Todas as delegatárias prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que transitarem pelo território do Estado estarão sujeitas às determinações previstas nesta lei.
Art. 2º – Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros convencional, simples e comercial aos profissionais referidos no art. 1º quando fardados ou uniformizados.
Art. 3º – O descumprimento da obrigação prevista nesta lei sujeitará a delegatária autuada às penalidades previstas no Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007, sendo a multa aplicada sobre o valor de 5.000 Ufemgs (cinco mil unidades fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único – A reincidência acarretará a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a dois anos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de agosto de 2016.
Deputado Cabo Júlio (PMDB), vice-líder do Governo.
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo garantir ao servidor da segurança pública a utilização do sistema de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
As permissionárias, por delegação do poder público, são autorizadas a prestar serviços públicos, mediante contratos firmados entre as partes (Estado-permissionária) com as condições estabelecidas pelo poder público.
Por tratar-se de prestação de serviços públicos, sobre as permissionárias deverão recair a obrigatoriedade de cumprimento da legislação em vigor.
É o que se extrai na norma contida no art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
O Professor Alexandre Mazza define serviço público como “toda atividade material ampliativa, definida pela lei ou pela Constituição como dever estatal, consistente no oferecimento de utilidades e comodidades ensejadoras de benefícios particularizados a cada usuário, sendo prestada pelo Estado ou por seus delegados, e submetida predominantemente aos princípios e normas de direito público”.
O transporte público é uma espécie do gênero serviço público, tendo o Estado a sua titularidade. Na permissão o poder público transfere temporariamente a prestação do serviço e nunca a titularidade. Portanto, cabe às permissionárias o cumprimento de todas as normas que estejam em vigor.
A Constituição Federal define claramente em seu art. 6º, caput, que é direito do trabalhador, seja ele civil ou militar, o transporte, senão vejamos:
"Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"
Os direitos sociais, como o transporte, possuem uma dimensão prestacional devida pelo Estado, que varia de acordo com as particularidades e necessidades específicas de cada cidadão, seja ele civil ou militar.
Diante das particularidades das atividades desenvolvidas pelos servidores da segurança pública, que não raras vezes são movimentados para trabalhar em localidades diferentes das habituais e mesmo de onde residem, para suprir necessidades temporárias, necessitam se locomover entre municípios, fazendo uso do transporte coletivo, urbano ou intermunicipal. Assim, justo se faz garantir a gratuidade nos deslocamentos para o local de trabalho.
Essas despesas extras, com passagens de ida e volta, têm prejudicado o orçamento familiar dos servidores da segurança pública.
Além disso, os servidores da segurança pública que usam o transporte público proporcionam maior segurança aos usuários do sistema, principalmente pelo fato de que, para se beneficiarem da gratuidade prevista neste projeto, necessitam estar devidamente fardados (se servidores militares) ou uniformizados (se policiais civis ou agentes prisionais).
Para que os servidores estatutários possam usufruir da gratuidade no uso do transporte coletivo, seja ele urbano ou interestadual, necessário haja previsão legal, sendo esse o objetivo deste projeto.
Não há o que se falar sobre conflitos de direitos definidos na Constituição da República de 1.988. A lei define que o transporte público é incumbência do Estado, que pode delegá-la ao particular. Por sua vez, o particular para pleitear essa delegação fica obrigado a cumprir as regras do poder delegador.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 943/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.