PL PROJETO DE LEI 3750/2016
PROJETO DE LEI N° 3.750/2016
Dispõe sobre premiação em dinheiro aos atletas vencedores de corrida de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, quando a inscrição estiver condicionada ao pagamento de valores, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Estado ficam obrigados, exceto para aquelas comprovadamente de caráter beneficente, a conceder premiação sob a forma de pagamento em dinheiro aos atletas vencedores, quando a inscrição para o evento estiver condicionada ao pagamento de valores.
Art. 2° – Os organizadores deverão destinar o montante equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor arrecadado com as inscrições para premiação dos atletas vencedores nas categorias geral e por faixa etária, em competições masculina e feminina.
§ 1 ° – A premiação de que trata o caput deste artigo será da seguinte forma:
l – nos eventos com até mil participantes, serão premiados os cinco primeiros colocados na categoria geral, em competições masculina e feminina, e o primeiro colocado nas categorias por faixas etárias masculina e feminina;
II – nos eventos com mais de 1.000 participantes, serão premiados os cinco primeiros colocados na categoria geral, em competições masculina e feminina, os três primeiros colocados nas categorias por faixas etárias masculina e feminina.
§ 2° – A premiação na categoria por faixa etária observará o disposto no item 4 da Norma 7 da Confederação Brasileira de Atletismo – Cbat.
§ 3° – Os atletas premiados na categoria geral serão automaticamente excluídos da premiação nas categorias por faixa etária.
Art. 3° – As premiações deverão ser divididas proporcionalmente, observando-se os seguintes percentuais:
a) 70% (setenta por cento) do valor destinado às premiações para a categoria geral em competições masculina e feminina;
b) 30% (trinta por cento) do valor destinado às premiações para as categorias por faixas etárias masculina e feminina.
Art. 4° – A inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – na reincidência, o dobro da multa imposta e proibição de realizar esse tipo de evento durante o período de três anos.
Art. 5° – A fiscalização dos dispositivos constantes nesta lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes das administrações públicas estadual e municipal.
Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas necessárias a sua implementação e cumprimento.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2016.
Deputado Wander Borges
Justificação: No decorrer de cada ano, em diversas regiões do Estado ocorrem inúmeras corridas de rua, maratonas, meias maratonas e outros tipos de disputas atléticas envolvendo corredores a pé. A maior parte, se não todas as competições, cobra inscrição em valores variados e, também, recebe patrocínios de diversas empresas e órgãos públicos, o que gera a arrecadação de valores expressivos.
Em muitos casos, a maior parte da arrecadação não é destinada para benefício daqueles que realizam o espetáculo: os corredores. Quando muito, os vencedores recebem apenas troféus e brindes de menor importância, garantindo um lucro real às empresas ou às entidades organizadoras das competições.
Nada mais justo que dividir também com os vencedores algum percentual do valor arrecadado, pelo projeto, 20% do total, o que ainda deixará para os organizadores a considerável parcela de 80%, com a qual por certo cobrirão os custos da organização e obterão lucro.
Portanto, o projeto ora apresentado, pretende que a premiação seja feita em pecúnia, com a inscrição para o evento condicionada ao pagamento de valores. Visa a incentivar e ajudar os atletas vencedores, que, comumente, se utilizam das provas para arrecadar um capital mínimo que lhes garanta recursos para as próximas competições.
Além de ajudar e incentivar os atletas que se destacam, os eventos se tornarão atraentes para competidores de outros estados, o que aumentará a qualidade técnica das corridas e ampliará a participação geral. Veja-se o exemplo da corrida de São Silvestre, a maior do Brasil, que premia os competidores vencedores com significativo valor em dinheiro, atraindo competidores internacionais, o que, se aprovado o projeto e sancionado pelo Poder Executivo, acabará por ocorrer também em Minas Gerais
Pela sua importância, requer-se o apoio das deputadas e dos deputados à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.