PL PROJETO DE LEI 3737/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.737/2016
Assegura ao cônjuge ou à pessoa em união estável com o consumidor responsável pela unidade consumidora o direito de fazer constar na fatura de serviços o seu nome e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado ao cônjuge ou à pessoa em união estável com o consumidor responsável pela unidade consumidora, quando solicitado, o direito de fazer constar na fatura de serviços o seu nome.
Parágrafo único – A inclusão de mais um nome na fatura de serviços tem por finalidade atestar a residência.
Art. 2º – O direito de que trata esta lei aplica-se aos consumidores e empresas que prestam serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de telefonia e de distribuição de energia elétrica.
§ 1º – A inclusão do nome do cônjuge ou de pessoa em união estável deverá ser feita exclusivamente pelo titular da fatura de serviços.
§ 2º – As empresas referidas neste artigo terão o prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta lei, para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 3º – As empresas públicas estaduais que operam serviços concedidos ou não poderão divulgar o estabelecido nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2016.
Deputado Wander Borges
Justificação: A Lei Federal nº 8.078, de 1990, conhecida como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, traz determinados preceitos que conferem o caráter de consumidor a todas as pessoas que se utilizam dos serviços residenciais – fornecimento de energia elétrica, telefonia e água, entre outros –, e não somente ao titular do contrato. Essa alegação encontra respaldo na lei, que estabelece: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º), esclarecendo que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (parágrafo único do art. 2º). Somando-se a essas definições, a norma ainda revela o propósito central do Estado de intervir nas relações de consumo, ao informar que “a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores (…)”, reconhecendo “a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (caput do art. 4º e inciso I).
Verifica-se, portanto, que a pretensão de assegurar ao cônjuge ou à pessoa em união estável com responsável pela unidade consumidora o direito de fazer constar também o seu nome na fatura, depreende-se das prerrogativas defendidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ressalta-se também, para exame do tema, que embora a incidência da Lei Federal nº 7.115, de 1983, a qual confere a presunção de veracidade à declaração firmada pelo próprio interessado (destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica ou bons antecedentes), o mercado de bens ao consumidor ainda exige comprovação de residência por meio de contas telefônicas, contas de água, contas de luz e outros expedientes. Por essa razão, o intuito do projeto de lei em apreço é suprir a falta de aplicabilidade da lei federal, a qual, embora vigente desde 1983, não é conhecida nem utilizada pela sociedade, de modo geral.
Fato é que não só a população a desconhece, como as entidades privadas e os órgãos públicos, de todas as esferas, a ignoram: no tocante às instituições privadas, vislumbra-se corriqueiramente a exigência de apresentação de comprovante de residência em grande parte de suas negociações com o consumidor. Em relação à administração pública direta e indireta, a determinação legal também não é observada, uma vez que exige a comprovação de residência como requisito necessário à consecução de diversos serviços e à concessão de benefícios.
Observa-se, portanto, que mesmo havendo previsão legal indicando como suficiente a mera declaração do interessando para comprovar seu endereço residencial, a lei federal não conseguiu suprimir a exigência de apresentação de comprovante de residência para a realização de contratações.
Com o intuito de sanar o problema de milhares de mulheres ou homens que não constam como titulares em contas desses serviços concedidos, mas que precisam fazer prova de residência, é que a presente propositura é apresentada a esta Casa de Leis.
Pelo exposto, conto com a compreensão dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei, de inegável interesse público.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.