PL PROJETO DE LEI 3735/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.735/2016
Dispõe sobre a comercialização de produtos não disponíveis em estoque e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido ao fornecedor comercializar produto que não possua em estoque, sem comprovadamente informar o fato ao consumidor.
§ 1º – O consumidor deverá ser informado antes da celebração da compra do produto.
§ 2º – O fornecedor não poderá entregar produto de origem diversa daquela oferecida ao consumidor final.
Art. 2º – O fornecedor que não atender ao previsto nesta lei incorrerá na pena de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do produto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das reuniões, 9 de agosto de 2016.
Deputado Wander Borges
Justificação: De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é proibida a venda de um produto que não se encontre em estoque, configurando esse ato publicidade enganosa. Todavia, essa prática tem sido muito comum. Inúmeros comerciantes, sobretudo no e-commerce, utilizam esse instrumento que lesa profundamente o consumidor.
É dever de toda empresa especificar a quantidade real dos itens anunciados pela loja e, ao acabarem, a propaganda deve ser retirada, e os consumidores informados.
Porém, a realidade muitas vezes não condiz com essa norma. Muitos comerciantes aguardam a formação de um lote para, somente depois, adquirir os produtos. Enquanto isso, o cliente, na esperança de receber sua compra de forma segura e rápida, se depara com a irresponsabilidade e a desonestidade da empresa.
Esta propositura objetiva à punição dessa prática corriqueira pelos órgãos de fiscalização e proteção do consumidor, e contando com o apoio dos nobres pares, almejamos sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.