PL PROJETO DE LEI 3730/2016
PROJETO DE LEI N° 3.730/2016
Dispõe sobre o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG – manterá banco de dados com o registro de dados pessoais de guardadores e lavadores de veículos no Estado.
Art. 2° – No banco de dados previsto no art. 1° constarão, entre outras, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número do documento de identificação;
V – endereço residencial;
VI – local onde o identificado presta seus serviços;
VII – fotografia do identificado.
Art. 3° – As informações previstas no art. 2° deverão ser atualizadas periodicamente pela PMMG.
Art. 4° – O acesso ao banco de dados de que trata esta lei obedecerá ao disposto na Lei n° 13.968, de 27 de julho de 2001.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues
Justificação: O aumento alarmante da atuação de indivíduos nas ruas do Estado que se passam por guardadores de veículos para praticar toda a sorte de delitos – sendo o mais comum o de exigir dinheiro de motoristas que estacionam em via pública, sob ameaça de violência ou de dano aos automóveis, o que configura o crime de extorsão – exige pronta resposta estatal.
Para tanto, é indispensável a criação e a manutenção de um banco de dados com informações dos guardadores de veículos, inclusive foto, que facilite a identificação de eventuais infratores. Esse banco de dados também visa a proteger aqueles que atuam licitamente como lavadores e guardadores de veículos no Estado.
O cadastramento tem cunho preventivo, pois visa a desestimular a atuação de criminosos, e repressivo, pois busca facilitar a atuação dos órgãos de defesa social e, desse modo, contribuir para a melhoria da segurança pública do Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.