PL PROJETO DE LEI 3728/2016
Projeto de Lei nº 3.728/2016
Dá nova redação ao art. 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 19 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 – O Estado de Minas Gerais, suas autarquias, fundações e seus municípios e respectivas autarquias e fundações, ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2016.
Deputado Geraldo Pimenta – PC do B
Justificação: É notória a grave crise econômica e financeira que atravessa o País, com reflexo em todos seus entes federativos. As receitas federais, estaduais e municipais diminuem a cada dia. Os municípios estão passando por sérias dificuldades para cumprirem seus compromissos para com fornecedores e principalmente para com seus servidores nas suas mais diversificadas áreas de atuação. Muitos deles já estão com o pagamento de salários de servidores atrasados, o que dificulta o funcionamento da máquina pública, prejudicando, dessa forma, a eficiência da administração, que é um de seus princípios básicos previstos na Constituição da República em seu art. 37.
Por outro lado, várias diligências de natureza cartorária são levadas a efeito pelos municípios, e isso demandam despesas, muitas vezes onerosas, o que sacrifica o erário municipal. Essas despesas podem ser destinadas à merenda escolar, à saúde pública e a outras políticas públicas de maior alcance social.
Assim sendo, apresento este projeto de lei para apreciação da Casa, na expectativa de sua aprovação para benefício dos municípios mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Deiró Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.933/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.