PL PROJETO DE LEI 3698/2016
Projeto de Lei nº 3.698/2016
Inclui nos conteúdos programáticos da rede estadual de ensino orientações de combate ao mosquito Aedes aegypti e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Secretaria Estadual de Educação fica autorizada a incluir, no conteúdo programático das escolas estaduais mineiras, orientações relativas ao combate ao mosquito Aedes aegypti, bem como acerca da prevenção a doenças causadas por esse inseto, em especial dengue, chikungunya e febre zika.
Art. 2º – As orientações a que se refere o art. 1º deverão constar do currículo escolar de todas as séries da rede estadual de ensino, a partir do 1º ano do ensino fundamental.
Art. 3º – Os conteúdos programáticos de que trata esta lei deverão ser construídos de maneira conjunta pelas Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde, e a discussão deverá englobar, ainda, universidades, centros de pesquisa, autarquias estaduais e municipais da área da saúde, conselhos profissionais e entidades de classe, Conselho Estadual de Saúde e setores da sociedade civil organizada.
Art. 4º – A Secretaria Estadual de Educação deverá elaborar material didático específico, adequado à realidade de cada ano letivo, para que os conteúdos relativos à prevenção ao Aedes aegypti e às doenças por ele ocasionadas possam ser trabalhados de maneira transversal, na sala de aula, pelas diferentes disciplinas escolares.
Art. 5º – O Poder Executivo fica incumbido de definir e editar normas suplementares, a fim de viabilizar a execução desta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de agosto de 2016.
Deputado Léo Portela (PRB)
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é fortalecer o trabalho de combate ao mosquito Aedes aegypti, causador de uma série de doenças graves, como dengue, chikungunya e febre zika. Nos últimos anos, têm sido verificadas inúmeras epidemias dessas moléstias em diversos municípios mineiros, situação que resultou em centenas de mortes e incalculáveis prejuízos financeiros e humanos.
Nesse sentido, julgamos ser bastante oportuno este projeto, que visa conscientizar os jovens cidadãos, desde a mais tenra idade, acerca da prevenção a tais doenças, por meio, principalmente, da eliminação dos criadouros de seu transmissor.
Acreditamos que esse trabalho tende a se mostrar mais efetivo se realizado com as crianças, que, além de reproduzirem o conhecimento adquirido nos locais onde residem, levarão esses conceitos pelo resto da vida, tornando-se agentes transformadores da sociedade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.498/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.