PL PROJETO DE LEI 3659/2016
Projeto de Lei nº 3.659/2016
Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviço no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei disciplina o horário de funcionamento de atividades comerciais e de prestação de serviços no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Será permitido o funcionamento, sem limitações de horário e dia, dos estabelecimentos abaixo enumerados:
I – farmácias e drogarias, postos de gasolina, hotéis, restaurantes, boates, casas de diversões, pensões, cafés e casas de chá, padarias, casa de lanches, sinucas e bilhares, confeitarias, sorveterias, bombonieres, rotisseries, quitandas, floriculturas, casas de carnes, barbearias, institutos e salões de beleza, vendas ambulantes de lanches, trailers, frutas e congêneres;
II – serviços de transporte de carga inerente a feiras livres, mercados, minimercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
III – empresas de radiodifusão;
IV – estabelecimentos que não possuem empregados;
V – empresas distribuidoras de revista, jornais, e bancas revendedoras, e congêneres;
VI – estabelecimentos de ensino, de cultura física e diversões e congêneres;
VII – serviços funerários;
VIII – jornal, gráficas e congêneres;
IX – serviços de transporte coletivo de passageiros e fretamentos;
X – hospitais, clínicas e ambulatórios;
XI – bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres;
XII – empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestra;
XIII – cultos religiosos;
XIV – bares e lojas de conveniências.
Art. 3º – Nos feriados, o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta lei será regulado por convenção coletiva de trabalho, conforme art. 6º-A da Lei Federal nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 4º – Em todos os casos previstos nesta lei deverá ser observada a legislação federal a respeito, especialmente a trabalhista e a previdenciária, bem como a legislação municipal.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, através de decreto, trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2016.
Deputado Roberto Andrade – PSB
Justificação: O art. 67 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º/5/1943, a CLT, dispõe que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
A Lei Federal 10.101, de 19/12/2000, dá a permissão do exercício do trabalho nos domingos e nos feriados desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, e observada a legislação municipal.
Seguindo a mesma vertente da Lei Federal 10.101 e da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – publicou Portaria MTE nº 945, de 8/7/2015, normatizando novos procedimentos a serem observados na autorização transitória para trabalho nos domingos e nos feriados civis e religiosos. A portaria permite a negociação direta com sindicato, bastando posteriormente apenas o registro do acordo, e abre possibilidade de se requerer diretamente a autorização em uma Superintendência Regional do Trabalho.
Para os trabalhos aos domingos, não há necessidade de previa autorização em convenção coletiva, mas é obrigatório que o repouso semanal remunerado coincida, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Já para os trabalhos nos feriados, exige-se autorização previa em negociação coletiva. O art. 386 da CLT enfatiza que seja organizada escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Com as mudanças econômicas pelas quais o Brasil passou nos últimos anos, o brasileiro foi obrigado a mudar seu comportamento, há uma demanda por serviços 24 horas por dia e 7 dias na semana, pela comodidade, pela segurança, pela facilidade. Os consumidores estão cada vez mais exigentes e esperam mais do comércio, principalmente na possibilidade de acesso a lojas e de prestação de serviços no comércio em finais de semana e feriados.
Oferecer mais opções de horários de compra ao consumidor garantindo incremento no comércio e na economia possibilitará aumento das vendas, da arrecadação de ICMS e da circulação da moeda nacional e manutenção dos postos de trabalhos já existentes, eventualmente gerando novos empregos.
É importante ressaltar que o repasse do ICMS do Estado aos municípios é calculado com base no desempenho econômico dos municípios.
Há de se considerar que o fechamento do comércio, principalmente em determinados domingos e feriados, representa enorme prejuízo, o que, de forma direta ou indireta, prejudica os empregados e, de modo geral, toda a categoria e a população. Isso porque, quando o comércio perde ou deixa de lucrar, o comerciante deixa de investir, e o prejuízo pode gerar um efeito-cascata e resultar em demissões pela diminuição dos postos de trabalho.
Recentemente fui procurado por um grupo de trabalhadores de Viçosa, que solicitou apoio para a alteração da Lei Municipal nº 2.430, de 2014, para permitir a abertura do comércio aos domingos.
Pode-se constatar indiretamente que os consumidores defendem a abertura do comércio nos domingos e nos feriados, pois lotam as lojas nesses dias, aumentando o volume de vendas ou atendimentos. Por outro lado, constata-se que os trabalhadores acabam ganhando com a criação de empregos e, às vezes, aumento de salário ou comissões.
O projeto de lei visa a reforçar no Estado fundamentos da Lei nº 10.101, dos princípios gerais da atividade econômica, atendendo também à tendência de abertura de centros comerciais, shoppings, lojas de departamentos e de conveniência, que atualmente permanecem de portas abertas todos os dias, nas grandes capitais e centros urbanos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.533/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.