PL PROJETO DE LEI 3634/2016
Projeto de Lei nº 3.634/2016
Determina os critérios para escolha dos cargos de livre nomeação de direção, chefia e assessoramento dos órgãos de representação regional no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os indicados para todos os cargos de livre nomeação no âmbito das estruturas regionais de representação das diversas áreas do Estado, como superintendências, diretorias, gerências e demais nomenclaturas, deverão ser obrigatoriamente escolhidos entre servidores públicos efetivos de reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos os seguintes requisitos mínimos para sua nomeação:
I – ter comprovada experiência profissional prévia na área de atuação;
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual for indicado.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá definir critérios complementares para o cumprimento desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de outubro de 2016.
Deputado Arnaldo Silva (PR)
Justificação: Este projeto de lei visa determinar que a escolha de indicados para ocupar cargos de direção, chefia e gerência de representação regional obedeça a critérios, coibindo, assim, as nomeações puramente políticas. A Constituição Federal em seu art. 37, inciso V, determinou que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”; todavia, esses percentuais não foram definidos. Não se pode mais admitir nos dias de hoje a nomeação de diretores, superintendentes, chefes, gerentes e demais nomenclaturas de órgãos de representação regional do Estado que não possuam condições técnicas de exercer o cargo de forma eficiente em razão da ausência de formação na área ou por não atendimento das atribuições técnicas e práticas do cargo.
Busca-se, com este projeto, oferecer reconhecimento aos servidores públicos efetivos que detêm notório conhecimento sobre as necessidades e atribuições do cargo e que tenham condições de exercer o cargo em sua plenitude, da mesma forma que se propõe a necessidade de existência de diálogo com as categorias profissionais para tratar do preenchimento desses cargos. Pretende-se proteger a continuidade dos serviços públicos bem como de projetos de média e longa duração desenvolvidos por esses órgãos.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.459/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.