PL PROJETO DE LEI 3611/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.611/2016
Proíbe o emprego ou empenho das policiais militares e civis, bombeiros militares, agentes penitenciárias e socioeducativas, quando gestantes e lactantes, em atividades operacionais e trabalho em locais insalubres, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As policiais militares e civis, bombeiros militares, agentes penitenciárias e socioeducativas, quando gestantes e lactantes, serão afastadas de quaisquer atividades operacionais ou trabalho em locais insalubres enquanto durar a gestação e a lactação, devendo exercer suas atividades em locais salubres.
Art. 2º – As integrantes dos órgãos referidos no art. 1º deverão informar aos diretores ou chefes a sua situação de gestante ou lactante.
Art. 3º – O descumprimento desta lei configura crime de improbidade administrativa.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2016.
Deputado Sargento Rodrigues – presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Entre os direitos humanos expressamente assegurados pela Constituição Federal e pelo Pacto de San José da Costa Rica estão o direito social à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres à permanência com seus filhos durante a fase de amamentação.
Partindo dessa premissa, tal projeto é de suma importância para garantir a integridade física da gestante, lactante e dos seus filhos, tendo em vista que certas atividades não são compatíveis com o estado em que a mulher se encontra. A Constituição Cidadã, de 1998, mais precisamente no seu art. 6º, preceitua: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à gestante o atendimento médico pré-natal e também acompanhamento no período pós-natal, garantindo ainda o direito à amamentação, inclusive, no caso de mães privadas da liberdade.
O referido projeto de lei encontra amparo no art. 7º do mesmo estatuto: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.
Nesse sentido, este parlamentar conta com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Direitos Humanos para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.