PL PROJETO DE LEI 3562/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.562/2016
Dispõe sobre mediação de conflitos coletivos socioambientais e fundiários rurais e urbanos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado adotará medidas de mediação em situações resultantes de conflitos socioambientais e fundiários rurais e urbanos, em consonância com o que determina a legislação federal e a estadual, observados os objetivos e as diretrizes previstos nesta lei.
Art. 2° – Como medida de prevenção e mediação, o Estado formulará o Plano Estadual de Mediação de Conflitos Coletivos Socioambientais e Fundiários Rurais e Urbanos e de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, que normalizará e regulará as ações e providências dos órgãos estaduais pertinentes e incluirá:
l - notificação pela Secretaria de Estado de Governo das situações de necessidade de gestão negociada de conflitos instalados aos demais órgãos estaduais incumbidos do cumprimento desta lei, disponibilizando informações e dados imprescindíveis à mediação requerida, conforme normatizações estadual e federal:
II – preservação do direito à vida e da dignidade humana;
III – observância dos direitos sociais à moradia e ao trabalho;
IV – observância da função social da cidade e da propriedade;
V – participação das partes interessadas;
VI – envolvimento dos representantes da sociedade civil na composição da solução dos conflitos
VII – medidas de estímulo aos municípios, onde haja eventual ocorrência de litígios a que se refere esta lei, para promoverem ações destinadas a obter solução negociada;
VIII – realização, a título preferencial, de audiências prévias à adoção de atos executórios em matéria socioambiental e fundiária;
IX – acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e das obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas;
X – estudo de estratégias de comunicação social e esclarecimento da população local envolvida, incluindo a produção e a distribuição de material informativo, em eventual ação policial de reintegração de posse rural ou urbana decorrente de conflito socioambiental ou fundiário coletivo;
XI – a garantia de assistência e apoio logístico aos atingidos por reintegração de posse rural ou urbana decorrente de solução mediada de conflito socioambiental ou fundiário coletivo;
XII – o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na mediação de conflitos coletivos socioambientais e fundiários rurais e urbanos;
XIII – o levantamento de informações fundiárias e fiscais dos imóveis objeto de conflito;
XIV – a formação do cadastro das comunidades localizadas nas ocupações urbanas e rurais.
Art. 3º – O pronto cumprimento de mandados Judiciais de reintegração de posse fundiária, em conflito tipificado por esta lei, pela força policial de Minas Gerais, priorizará as desocupações negociadas.
§ 1º – O cumprimento da ordem judicial ficará limitado objetiva e subjetivamente ao que constar no respectivo mandado, não cabendo à força pública, responsável pela execução da ordem ações como a destruição ou a remoção de eventuais benfeitorias erigidas no local da desocupação.
§ 2º – O efetivo policial a ser empregado na execução da ordem de reintegração resultante de conflito socioambiental ou fundiário cumprirá fielmente a ordem judicial, observando rigorosamente as conotações social, política e econômica da ação, a fim de que sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos ocupantes.
§ 3º – A força pública limitar-se-á a dar segurança às autoridades e aos demais envolvidos nas operações de desocupação.
§ 4º – Se houver pretensão, por oficial de justiça, de realização de ação que não esteja expressamente prevista no mandado judicial de reintegração, o comandante da força pública empregada no seu cumprimento suspenderá a operação, reportando-se imediatamente ao juízo competente.
§ 5° – É assegurado ao comandante da operação o acesso pleno ao mandado judicial que determinar a manutenção ou a reintegração, para conhecer os limites da ordem judicial.
§ 6º – As operações deverão ser documentadas por filmagens.
§ 7º – Fica permitida a qualquer entidade da sociedade civil filmar as operações de desocupação de que trata essa lei, cabendo às forças públicas nelas empregadas garantir-lhe o direito de filmagem e documentação.
Art. 4º – Fica instituída a Mesa de Diálogo e Negociação Permanente com Ocupações Urbanas e Rurais e outros grupos envolvidos em conflitos socioambientais e fundiários, doravante denominada Mesa de Diálogo, para promover debates e negociações com o intuito de prevenir, mediar e solucionar de forma justa e pacífica, os conflitos em matérias socioambiental e fundiária, mediante a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos.
Art. 5º – O planejamento operacional nos casos de deslocamentos de força policial para atender a requisição judicial pela Policia Militar do Estado, sempre que o cumprimento possa acarretar consequências sociais com repercussão na ordem pública, deverão ser previamente submetidos ao Gabinete Militar do governador do Estado, ouvida a Mesa de Diálogo.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2015.
Rogério Correia
Justificação: Os meios usuais empregados na resolução de conflitos socioambientais e fundiários rurais e urbanos resultam mais em acirramento das situações de litígio do que em soluções pacificadoras, não poucas vezes evoluindo para graves e traumáticos confrontos.
Para gerir os embates dessa natureza e permitir aos órgãos e às autoridades responsáveis pela resolução de tais conflitos coletivos deslindá-los eficaz e apaziguadoramente, segundo a legislação concernente, em vigor, necessário se faz adotar a negociação mediadora como instrumento prioritário de resolução dessas conflagrações de viés inegavelmente social.
Assim, este projeto procura instituir e balizar um Plano Estadual de Mediação de Conflitos Coletivos Socioambientais e fundiários Urbanos e Rurais objetivo, factível e adaptável às peculiaridades de cada situação de litígio, sempre no estrito cumprimento das normas legais vigentes e na busca de solução pacifica das demandas sociais.
Pelo acima exposto, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.110/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.