PL PROJETO DE LEI 3559/2016
PROJETO DE LEI Nº 3.559/2016
Proíbe o uso de veículos aéreos não tripulados – vants – no interior de prédios públicos e construções fechadas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o uso de veículos aéreos não tripulados – vants – no interior de prédios públicos e construções estaduais fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios, arenas a céu aberto, escolas públicas, unidades policiais e estabelecimentos prisionais e socioeducativos.
Art. 2º – No caso de violação da proibição de que trata o art. 1º, a autoridade competente ordenará ao piloto ou ao controlador do veículo aéreo não tripulado que proceda ao pouso seguro da aeronave.
Art. 3º – Na hipótese de não ser possível a localização do piloto ou do controlador da aeronave, a autoridade competente ordenará a apreensão segura do aparelho.
Parágrafo único – Na impossibilidade técnica de apreensão da aeronave, a autoridade competente poderá ordenar a destruição segura do aparelho, tomadas as medidas e precauções de segurança necessárias e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 4º – Observado o devido processo administrativo, na forma do regulamento, a inobservância desta lei sujeitará infrator às seguintes penalidades:
I – perda, por apreensão, do veículo aéreo não tripulado, na hipótese do caput do art. 3°;
II – perda, por destruição, do veículo aéreo não tripulado na hipótese do parágrafo único do art. 3°;
III – multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Art. 5° – O uso de veículos aéreos não tripulados no interior de prédios públicos do Estado e construções fechadas similares, a que se refere o art. 1°, poderá ser permitido em caráter excepcional e precário, desde que seja motivadamente licenciado pela autoridade pública competente, em atendimento ao interesse público.
Art. 6° – A Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros Militar, no que couber, poderão utilizar veículos aéreos não tripulados em atividades de segurança pública, investigação criminal, defesa civil, resgate e salvamento, na forma de regulamentos específicos, e observadas as normas federais de utilização dessas aeronaves.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de maio de 2016.
Sargento Rodrigues
Justificação: A operação de aeronaves remotamente pilotadas está cada vez mais disseminada no Brasil, o que denota a importância da regulamentação da sua utilização no Estado. Por um lado, cada vez mais as forças de defesa nacional, bem como as de segurança pública, têm utilizado essa tecnologia em busca de seus propósitos específicos. Por outro, o uso dos chamados “drones” tem avançado com notória velocidade, seja para fins recreativos, seja para fins empresariais e profissionais.
A proposição que ora apresentamos, apesar de permitir a utilização de aeronaves remotamente pilotadas pela Polícia Militar, pela Polícia Civil e pelo Corpo de Bombeiros Militar, proíbe o uso dessas aeronaves no interior de prédios públicos do Estado e construções fechadas similares, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios, arenas a céu aberto, unidades policiais e estabelecimentos prisionais e socioeducativos.
Tal proibição está em consonância com norma da Aeronáutica, aprovada em 2015, que incumbe aos proprietários regular o uso de “drones” no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto, até o limite vertical da sua estrutura lateral. A proposta também estabelece que, no caso de voos irregulares em prédios públicos estaduais, o aparelho será apreendido. Estabelece ainda que na impossibilidade técnica de apreensão da aeronave, a autoridade competente poderá ordenar a destruição segura do aparelho, tomadas as medidas e precauções de segurança necessárias e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa medida drástica é necessária, já que essas aeronaves podem ser utilizadas para ações criminosas como, por exemplo, a espionagem do cotidiano interno de prisões, unidades policiais e órgãos governamentais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.