PL PROJETO DE LEI 3528/2016
Projeto de Lei nº 3.528/2016
Proíbe a exposição e venda de animais por estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido no Estado de Minas Gerais a venda e a exposição de animais em estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios.
Parágrafo único – Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo incluem lojas comerciais, mercados, supermercados, hipermercados, shopping centers, depósitos e qualquer estabelecimento que comercialize produtos de diversos gêneros, incluindo-se o alimentício, no Estado.
Art. 2º – Os estabelecimentos que descumprirem o estabelecido no caput do art. 1° desta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro no caso de reincidência;
II – cassação de licença de funcionamento na ocorrência da terceira infração.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2016.
Deputado Fred Costa – PEN – Deputado Noraldino Júnior – PSC.
Justificação: A exposição e a venda de animais em estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios é um assunto de extrema relevância para nossa sociedade, tendo em vista grande risco de contaminação dos alimentos, por causa da presença de animais, que podem ser portadores de bactérias e outros microrganismos que causam doenças em humanos.
Segundo a professora do departamento de nutrição da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG –, Marlene Azevedo Magalhães Monteiro, que ressaltou a importância da separação entre restaurantes e animais, alguns microrganismos podem causar problemas como diarreia, vômitos e febre. A contaminação pode ocorrer até mesmo pelo ar. Essa é uma questão de utilidade pública, e por isso merece nossa especial atenção.
Considerando que a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais em estabelecimentos comerciais é uma prática comum em Minas Gerais, o presente projeto de lei objetiva principalmente à saúde pública e a resguardar o bem-estar animal. Sabe-se que os animais mantidos em locais inadequados sofrem com a falta de espaço, luminosidade, alimentação, higiene e são privados de descanso, levados ao stress e, às vezes, até a morte.
E preciso ainda levar em consideração a exposição de agentes causadores de doenças infectocontagiosas por via respiratória, ocasionadas por esses animais, e a contaminação dos alimentos comercializados no estabelecimento. A título de exemplo, citamos o Mercado Central em Belo Horizonte, um dos maiores centros de comércio de alimentos, que atualmente, além de enorme variedade de artigos comercializados, tem circuito gastronômico muito concorrido. Sem dúvida, há uma incoerência na comercialização de animais nesses locais, tendo em vista a elevada possibilidade de contaminação por micro-organismos patogênicos transmitidos por animais. Dessa forma, no intuito de resguardar tanto a saúde pública quanto a saúde animal, consideramos premente a necessidade de proibição de venda e exposição de animais em estabelecimentos onde são comercializados gêneros alimentícios. Os animais, mantidos em estabelecimentos próprios para esse fim, poderão se beneficiar de ambiente saudável, com conforto, segurança e higiene adequados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.856/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.