PL PROJETO DE LEI 3515/2016
Projeto de lei Nº 3.515/2015
Altera o art. 2º da Lei n.º 6.003, de 12 de outubro de 1972, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar sociedade sob o controle acionário do Estado, dispõe sobre o sistema estadual de processamento de dados e dá outras providências, altera o caput do art. 126, da Lei n.º 11.406, de 28 de janeiro de 1994, que reorganiza a Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, introduz alterações na estrutura orgânica das Secretarias de Estado e dá outras providências, altera o art. 2º e acrescenta o art. 2º-A da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, que altera a denominação e o objeto da Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG – e dá outras providências, e acrescenta o art. 3º-A da Lei nº 20.020, de 5 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a prestação de assistência e cooperação técnicas pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG – aos Municípios na construção e administração de distritos industriais e dá outras providências.
Art. 1º – Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao artigo 2º da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972:
"Art. 2º – (...)
VI – prestar serviços de impressão a terceiros, notadamente revistas, livros, coletânea de leis e demais impressos;
VII – gerir estruturas e sistemas de recepção e transmissão do sinal de telecomunicações e radiodifusão.”.
Art. 2º – O caput do art. 126 da Lei n.º 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:
“Art.126 – A empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS –, resultante do disposto no art.125 desta lei, vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – e tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial, nas seguintes áreas:”.
Art. 3º – O art. 2º da Lei nº 14.892, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A CODEMIG tem por objeto a promoção do desenvolvimento econômico do Estado, mediante a atuação, em caráter complementar, voltada para o investimento estratégico em atividades, setores e empresas que tenham grande potencial de assegurar de forma perene e ambientalmente sustentável o aumento da renda e do bem-estar social e humano de todos os mineiros, cabendo-lhe exercer as atribuições especificadas em seu estatuto, especialmente nas áreas de:
I – mineração e metalurgia;
II – energia, infraestrutura e logística;
III – eletroeletrônica, semicondutores e telecomunicações;
IV – aeroespacial, automotiva, química, defesa e segurança;
V – medicamentos e produtos do complexo da saúde,
VI – biotecnologia e meio ambiente;
VII – novos materiais, tecnologia de informação, ciência e sistemas da computação e software,
VIII – indústria criativa, esporte e turismo.”.
Art. 4º – A Lei nº 14.892, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A:
“Art. 2º-A – Observada a legislação federal e estadual pertinente, a CODEMIG poderá:
I – promover desapropriação, constituir servidão, adquirir, alienar, onerar, permutar, arrendar, locar, doar ou receber terrenos e imóveis destinados à implantação de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas a seu objeto;
II – firmar contrato ou convênio de cooperação técnica e econômica;
III – participar em empreendimento econômico com empresas estatais ou privadas, mediante contrato de parceria e subscrição do capital social, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República;
IV – participar em instituições e fundos financeiros legalmente constituídos;
V – realizar operação de financiamento mediante subscrição de instrumentos de dívida conversíveis ou não em participação acionária;
VI – realizar a contratação ou a execução de projeto, obra, serviço ou empreendimento;
VII – realizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a industrialização, a exploração, o escoamento da produção e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, hidromineral direta ou indiretamente;
VIII – realizar a implantação e a operação de área industrial planejada;
IX – participar em empresa privada dos setores minerossiderúrgico e metalúrgico com a qual mantenha parceria;
X – fomentar projetos nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação;
XI – contratar parceria público-privada, observada a legislação pertinente.”.
Art. 5º – A Lei nº 20.020, de 5 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
“Art. 3°-A – A obrigação da CODEMIG de dar anuência nas transações que envolvem áreas localizadas nos Distritos Industriais se exaure com o cumprimento da obrigação de instalação do empreendimento.”.
Art. 6º – Fica revogado o parágrafo único do art. 3o da Lei nº 20.020, de 5 de janeiro de 2012.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.