PL PROJETO DE LEI 3510/2016
Projeto de lei nº 3.510/2016
Extingue a Fundação Rural Mineira – RURALMINAS – e dá outras providências.
Art. 1º – Fica extinta a Fundação Rural Mineira – RURALMINAS –, instituída pelo Decreto nº 10.160, de 30 de novembro de 1966, nos termos da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, sendo suas finalidades transferidas para a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA.
§ 1º – As finalidades relativas ao planejamento, gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia voltadas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado serão incorporadas pela SEAPA.
§ 2º – As finalidades relativas à discriminação e arrecadação de terras devolutas rurais, à gestão e à administração das terras arrecadadas, inclusive das terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica serão incorporadas pela SEDA.
Art. 2º – A SEAPA e a SEDA sucederão a RURALMINAS nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações correspondentes às finalidades incorporadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º.
Parágrafo único – Ficam transferidos para a SEAPA e a SEDA, conforme as finalidades incorporadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º, os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela RURALMINAS até a data da publicação desta lei, procedendo-se, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º – Os bens móveis que constituem o patrimônio da RURALMINAS reverterão ao patrimônio da SEAPA e da SEDA, nos termos de decreto.
Art. 4º – Os bens imóveis que constituem o patrimônio da RURALMINAS serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo a Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.
Art. 5º – O Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passa a ser administrado pela SEDA nos termos e condições que forem fixados em decreto.
Art. 6º – O art. 8º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O FUNDERUR terá como gestora a SEDA e, como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG.
§ 1º – O agente financeiro fará jus a comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título de remuneração pela prestação de serviço, incluída na taxa de juros e incidente sobre o saldo devedor reajustado dos financiamentos.”.
Art. 7º – Os incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 11.744, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (...)
I – o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, que será seu Presidente;
II – o Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
III – o Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;”.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e orçamento com as alterações previstas nesta lei.
Art. 9º – O inciso II do art. 3º da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – na SEAPA e na SEDA os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, de Técnico de Desenvolvimento Rural e de Auxiliar de Desenvolvimento Rural.”.
Art. 10 – O título do item 2.2 do Anexo II da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2 – Atribuições dos Cargos Lotados nos Quadros de Pessoal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA.”.
Art. 11 – O título do item 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.2 – Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001 e de Funções Públicas Não Efetivadas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA.”.
Art. 12 – Os cargos das carreiras de Analista de Desenvolvimento Rural, Técnico de Desenvolvimento Rural e Auxiliar de Desenvolvimento Rural, a que se referem os incisos VI, VII e VIII do art. 1º da Lei nº 15.303, de 2004, lotados, na data de publicação desta lei, na RURALMINAS, serão lotados na SEDA.
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na RURALMINAS na data de publicação desta lei ficam transferidos para a SEDA.
Art. 13 – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública pertencente aos quadros da RURALMINAS, extinto nos termos desta lei, poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de publicação desta lei.
Art. 14 – O título do item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II.2 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO”.
Art. 15 – Ficam transformados em 186,37 (cento e oitenta e seis vírgula trinta e sete) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no item V.28 do Anexo V da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – cargos da Administração Superior:
a) um cargo de Presidente;
b) dois cargos de Diretor.
II – cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – DAI:
a) dois DAI-2;
b) um DAI-4;
c) um DAI-6;
d) dezessete DAI-8;
e) vinte e quatro DAI-10;
f) dois DAI-13;
g) quatro DAI-17;
h) um DAI-18;
i) três DAI-20;
j) um DAI-24;
k) um DAI-26.
Art. 16 – Ficam transformados em 32,00 (trinta e duas) unidades de GTE-unitário, de que trata o art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 2007, as seguintes gratificações temporárias estratégicas, constantes no item V.28 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos de dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – duas GTEI-1;
II – seis GTEI-2;
III – seis GTEI-3.
Art. 17 – Os quantitativos transformados nos termos dos arts. 15 e 16 desta lei serão identificados e terão sua destinação estabelecida em decreto.
Art. 18 – Ficam revogados:
I – a Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966;
II – a Lei nº 4.416, de 2 de fevereiro de 1967;
III – a Lei nº 9.522, de 29 de dezembro de 1987;
IV – a Lei nº 6.037, de 27 de novembro de 1972;
V – a Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993;
VI – a Lei nº 12.238, de 5 de julho de 1996;
VII – a Lei nº 13.468, de 17 de janeiro de 2000;
VIII – o § 3º do art. 10 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;
IX – o item V.28 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.